2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102190-33.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GUACUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MUNICIPIO DE GUACUI BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 30 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2287281295 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1102190-33.2026.4.01.3400. DECISÃO EMENTA CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. IR E IPI. PAGAMENTOS DE SUBVENÇÕES. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.187 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE VALORES EFETIVAMENTE ARRECADADOS E RENÚNCIAS FISCAIS. TEMA 653. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE PROVA CONCRETA DOS VALORES ALEGADAMENTE ARRECADADOS E EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO FPM. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E MAIOR APROFUNDAMENTO FÁTICO. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, que a quota-parte que lhe é destinada a título de Fundo de Participação dos Municípios – FPM seja calculada sobre a integralidade do produto da arrecadação do Imposto de Renda – IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incluindo-se receitas que afirma serem arrecadadas no âmbito de programas de subvenções e posteriormente deduzidas dos tributos devidos pelos contribuintes. Sustenta que tais valores não configurariam verdadeira renúncia fiscal, pois haveria efetiva arrecadação, ainda que os recursos fossem destinados diretamente pelos contribuintes ao financiamento de políticas públicas. Invoca, especialmente, os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 758 e no Tema 1.187 da repercussão geral. Requer, em tutela de urgência, que a União passe imediatamente a considerar tais valores na base de cálculo dos repasses do FPM. É o necessário. Decido. Inicialmente, não há falar em competência do Juizado Especial Federal. Embora o valor atribuído à causa seja próximo ao limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, a quantia de R$ 98.000,00 supera sessenta salários mínimos considerados segundo o valor vigente na data do ajuizamento, razão pela qual permanece a competência deste Juízo. Passo ao pedido de tutela. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia diz respeito à composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, que, nos termos do art. 159 da Constituição, é formado por percentuais incidentes sobre o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.187 da repercussão geral, assentou a impossibilidade de exclusão, da base de cálculo do FPM, de valores efetivamente arrecadados a título de IR e IPI, ainda que posteriormente destinados pela União ao financiamento de programas específicos. A questão, contudo, exige cuidado. Não se pode equiparar, para fins de repartição constitucional de receitas, a efetiva arrecadação tributária às hipóteses em que a própria União, no exercício de sua competência tributária, concede incentivos, benefícios ou isenções que impedem o nascimento ou reduzem o montante da receita tributária. A distinção é relevante porque o próprio Supremo Tribunal Federal, no Tema 653, reconheceu a constitucionalidade da concessão regular, pela União, de incentivos, benefícios e isenções relativos ao IR e ao IPI, sem que os Municípios possam exigir a inclusão, na base de cálculo do FPM, de receitas que, em virtude desses benefícios, não chegaram a ser arrecadadas. O ponto decisivo, portanto, é verificar se os valores indicados pela parte autora correspondem efetivamente a produto da arrecadação tributária ou se constituem renúncia fiscal decorrente de benefício legitimamente instituído. E, neste momento processual, os documentos que acompanham a inicial não permitem estabelecer essa premissa com a segurança necessária à concessão da tutela. Foram juntados precedentes judiciais, atos normativos e documentos destinados à demonstração da representação do Município. Não há, contudo, demonstração contábil ou fiscal concreta dos valores que, relativamente ao Município autor, teriam sido efetivamente arrecadados a título de IR ou IPI e posteriormente excluídos da base de cálculo do FPM em razão dos mecanismos descritos na inicial. A existência de precedente constitucional acerca da impossibilidade de excluir receitas efetivamente arrecadadas não dispensa a demonstração de que os valores cuja inclusão se pretende possuem exatamente essa natureza. Também não considero adequado, em cognição sumária e antes do contraditório, determinar genericamente que a União passe a incluir na base de cálculo do FPM todas as receitas abrangidas pelos mecanismos descritos nas Instruções Normativas SRF nº 267/2002 e nº 1.131/2011. A providência pressupõe análise individualizada da natureza jurídica e do funcionamento de cada modalidade de incentivo, especialmente para distinguir situações de efetiva arrecadação daquelas de legítima renúncia de receita. A pretensão, portanto, demanda maior aprofundamento fático e jurídico, inclusive mediante manifestação da União acerca dos procedimentos de contabilização e composição da base de cálculo dos repasses. Não se desconhece a relevância constitucional das receitas do FPM para o financiamento das atividades municipais. Essa circunstância, porém, não supre a ausência, nesta fase inicial, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito na extensão postulada. A tutela de urgência não se presta a antecipar solução de controvérsia que depende justamente da definição de premissas fáticas ainda não suficientemente demonstradas. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a União para contestar a ação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para manifestação, se cabível. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. ITAGIBA CATTA PRETA Juiz Federal Datada e assinada eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF