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Processo 1102169-57.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102169-57.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERMANO VITOR NUNES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: GERMANO VITOR NUNES MARTINS ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - (OAB: MG199076) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287353727 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102169-57.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERMANO VITOR NUNES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERMANO VITOR NUNES MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL e de EDWIN LEONARDO CAMACHO LINARES (LITISCONSORTE) pretendendo: “c) em tutela provisória de urgência, seja determinada à União a preservação da situação jurídica do Autor no concurso regido pelo Edital nº 02/2023, de modo que o encerramento de sua validade não seja utilizado como impedimento ao cumprimento de eventual decisão favorável; d) ainda em caráter cautelar, seja determinada a reserva da primeira vaga equivalente legalmente disponível para o Perfil T8 – Administração de Redes e Segurança da Informação, impedindo-se sua destinação a terceiro até ulterior deliberação, sem prejuízo da utilização da própria vaga nº 1004340, caso isso ainda seja juridicamente possível; e) caso Vossa Excelência entenda suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, seja determinada a convocação e nomeação provisória do Autor para o cargo de Tecnologista – Pleno 1 – TI, Perfil T8 – Administração de Redes e Segurança da Informação, mediante utilização da vaga nº 1004340 ou de outra vaga equivalente legalmente disponível, observados os demais requisitos de investidura; f) subsidiariamente, caso se entenda necessária a prévia formação do contraditório quanto à nomeação provisória, sejam mantidas as medidas conservativas acima requeridas até nova apreciação da tutela; g) seja determinada à União a apresentação integral do processo administrativo nº 01210.000236/2024-19 e dos documentos que fundamentaram o redirecionamento da vaga nº 1004340 ao Perfil T3”. O autor afirma que participou do concurso público do Observatório Nacional/MCTI para o cargo de Tecnologista, Perfil T8 – Administração de Redes e Segurança da Informação, e que, após a anulação judicial de sua eliminação, foi reintegrado ao certame e classificado em terceiro lugar. Alega que, após a desistência do segundo colocado do mesmo perfil, a Administração redirecionou a vaga nº 1004340 para candidato aprovado no Perfil T3, em desacordo com a regra editalícia de convocação do candidato subsequente dentro do mesmo perfil. Sustenta que houve preterição e requer a preservação de sua situação no concurso, a reserva de vaga e sua convocação e nomeação. Requer, ainda, a assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o autor participou do concurso público promovido pelo Observatório Nacional para o cargo de Tecnologista – Pleno 1 – TI, Perfil T8 – Administração de Redes e Segurança da Informação. Sua eliminação na fase de defesa de memorial foi anulada judicialmente no processo nº 1038479-25.2024.4.01.3400, no qual se determinou sua nova convocação para a referida etapa, com observância de prazo razoável, tendo o acórdão transitado em julgado em 20/05/2026 (ids. 2286801216 e 2286801268). Em cumprimento ao título judicial, o autor realizou o procedimento complementar e foi aprovado com nota final global 7,00, figurando após Ednardo Ferreira de Miranda, que obteve nota 7,33, e Anderson Alves de Albuquerque, com nota 7,12 (ids. 2286801443 e 2286801488). A Portaria MCTI nº 479, de 20/07/2026, tornou sem efeito, em razão de desistência definitiva, a nomeação de Anderson Alves de Albuquerque, segundo colocado do Perfil T8, para a vaga nº 1004340. No mesmo ato, a referida vaga foi utilizada para nomear Edwin Leonardo Camacho Linares, segundo colocado do Perfil T3 – Infraestrutura Instrumental e Operacional em Geofísica (id. 2286801580 – Págs. 1/2). O item 21.5 do edital prevê que, nas hipóteses de desistência antes da nomeação, descumprimento das exigências legais dentro dos prazos estipulados, ausência dos requisitos para investidura ou exoneração após a nomeação, será convocado o candidato subsequente dentro do mesmo perfil, observado o limite de candidatos aprovados (id. 2286801805 – Pág. 22). Esses elementos conferem alguma plausibilidade à alegação de que o aproveitamento da vaga anteriormente destinada ao Perfil T8 deveria observar a ordem classificatória específica desse perfil. A documentação apresentada, contudo, não permite reconhecer, nesta fase de cognição sumária, probabilidade do direito suficientemente robusta para determinar a reserva de vaga ou a nomeação provisória do autor. Com efeito, na data da edição da Portaria MCTI nº 479/2026, o procedimento complementar decorrente da decisão judicial ainda não havia sido concluído e o autor não figurava formalmente na classificação definitiva do Perfil T8. O título judicial formado no processo nº 1038479-25.2024.4.01.3400 limitou-se a anular o ato de eliminação e a assegurar nova convocação para a defesa de memorial, não tendo reconhecido antecipadamente sua aprovação, sua posição classificatória ou eventual direito à reserva de vaga. Embora a posterior aprovação demonstre que o autor alcançou a terceira colocação, permanece controvertido se esse resultado posterior é suficiente para tornar ilegal o redirecionamento ocorrido em momento no qual sua situação classificatória ainda dependia da conclusão da etapa determinada judicialmente. A elucidação dessa questão exige o conhecimento das circunstâncias administrativas consideradas quando da edição da Portaria MCTI nº 479/2026. Além disso, a referida Portaria registra que o provimento adicional foi autorizado pela Portaria MGI nº 8.376/2025 e que o ato foi praticado à vista da Nota nº 00034/2026/CONJUR-MCTI/CGU/AGU e do Processo Administrativo nº 01210.000236/2024-19. Esses documentos, entretanto, não foram integralmente juntados aos autos. Desse modo, não é possível verificar, por ora, a extensão da autorização concedida para o provimento adicional dos cargos de Tecnologista, os critérios adotados para a distribuição das vagas entre os diferentes perfis, a motivação específica para o aproveitamento da vaga nº 1004340 no Perfil T3 ou a existência de outra vaga legalmente disponível para o Perfil T8. Também não se encontra suficientemente esclarecido o enquadramento da “desistência definitiva” posterior à nomeação nas hipóteses previstas no item 21.5 do edital. O dispositivo menciona, expressamente, a desistência anterior à nomeação, o descumprimento de exigências legais dentro dos prazos estipulados e a exoneração após a nomeação. A definição acerca da incidência dessa regra sobre a situação concreta pressupõe o exame do processo administrativo e dos fundamentos jurídicos adotados pela Administração. Quanto ao perigo de dano, embora o prazo de validade do concurso esteja próximo do encerramento, essa circunstância, isoladamente, não demonstra risco de perecimento imediato do direito. A ação foi ajuizada durante a vigência do certame e tem por objeto alegada preterição ocorrida também nesse período, de modo que o término posterior da validade não impede, por si só, o exame jurisdicional da legalidade do ato impugnado. A reserva da vaga nº 1004340, por sua vez, não se mostra viável neste momento, pois ela já foi utilizada para a nomeação do litisconsorte Edwin Leonardo Camacho Linares, cuja situação funcional atual não está demonstrada nos autos. A medida produziria repercussão direta em sua esfera jurídica antes de sua citação e da formação do contraditório. Igualmente inviável é a reserva genérica da primeira vaga equivalente que venha a surgir para o Perfil T8. Não há comprovação da existência atual de vaga desocupada, de autorização administrativa para novo provimento ou de ato concreto destinado à nomeação de terceiro. A medida recairia, portanto, sobre situação futura, eventual e não individualizada. A nomeação provisória também se revela prematura. Além de possuir natureza eminentemente satisfativa, a providência pressupõe a demonstração de vaga legalmente disponível e de autorização válida para provimento, podendo ainda repercutir sobre a situação funcional do candidato já nomeado. A ausência desses elementos, aliada à necessidade de interpretação do edital e de exame da motivação administrativa, recomenda que a pretensão seja apreciada após a apresentação dos documentos pertinentes e a formação do contraditório. Diversamente, mostra-se pertinente determinar a apresentação do Processo Administrativo nº 01210.000236/2024-19. A própria Portaria MCTI nº 479/2026 indica que o processo e a Nota nº 00034/2026/CONJUR-MCTI/CGU/AGU fundamentaram a providência questionada. Trata-se, portanto, de documentação essencial à compreensão dos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, cuja apresentação encontra amparo nos poderes instrutórios do Juízo e permitirá a posterior reapreciação da tutela com base em elementos mais seguros. Por fim, o autor requereu a citação de Edwin Leonardo Camacho Linares na qualidade de litisconsorte passivo necessário, afirmando desconhecer suas informações pessoais e postulando que a União forneça os dados constantes de seus assentamentos funcionais. Considerando que eventual acolhimento da pretensão poderá repercutir diretamente sobre a nomeação e a situação funcional do litisconsorte, sua integração ao polo passivo é necessária. Cabe, portanto, à União informar o endereço e os demais dados disponíveis que sejam indispensáveis à realização da citação, devendo tais informações ser apresentadas em documento de acesso restrito, em razão de seu caráter pessoal. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória, tão somente para determinar à União que, no prazo da contestação: 1. apresente a íntegra do Processo Administrativo nº 01210.000236/2024-19, inclusive a Nota nº 00034/2026/CONJUR-MCTI/CGU/AGU e os demais documentos que fundamentaram o redirecionamento da vaga nº 1004340 do Perfil T8 para o Perfil T3; e 2. informe o endereço e os demais dados de EDWIN LEONARDO CAMACHO LINARES disponíveis em seus assentamentos funcionais e necessários à citação. Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2. Cite-se. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF

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