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1102167-95.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1102167-95.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) EXECUTADO: HENRIQUE AUGUSTO MOURÃO ADVOGADO(A): WALKIRIA LIMA RIBEIRO MACHADO (OAB MG086747) DECISÃO Recebo os embargos de declaração aviados, eis que próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material. No caso em exame, a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada (evento 42, DOC1), ao argumento da ausência de enfrentamento especificamente aos documentos apresentados bem como o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte Executada. Quanto a sustentação de omissão quanto a análise dos documentos apresentados não vislumbro nenhuma das hipóteses legais na sentença embargada. Na realidade, o que a embargante pleiteia é a reanálise do mérito, sendo que, para tanto, os embargos não são o recurso adequado. Por outro lado, verifica-se a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte Executada, questão que não foi expressamente analisada na decisão embargada. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados por HENRIQUE AUGUSTO MOURÃO, no evento 47, DOC1, exclusivamente para suprir a omissão quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita, passando a integrar a decisão embargada a seguinte fundamentação: Pedido de justiça gratuita formulado pela parte Executada: A parte Executada pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da sua hipossuficiência financeira. Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar a carência de recursos a fim de justificar o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º do CPC e Recomendação Conjunta nº 02/CGJ/2019, sob pena de indeferimento do benefício, tendo em vista que não basta a mera afirmação de hipossuficiência financeira. No mais, mantém-se integralmente a decisão embargada. Intime-se. Belo Horizonte, 4 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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