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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102137-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ISABEL BOVI MARTINEZ PONS POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por em face da União, na qual pleiteia a restituição do valor de R$ 3.121,76, referente a pagamento em duplicidade de DARF de IRPF no exercício de 2022 (ano-base 2021), bem como indenização por danos morais. A União apresentou informações fiscais reconhecendo a existência de crédito a restituir no valor de R$ 3.121,76, decorrente do duplo pagamento ocorrido em 31/05/2022, conforme consta no relatório fiscal de ID 2175035043. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A União reconheceu expressamente a existência de crédito a ser restituído à autora, no valor de R$ 3.121,76, conforme documentos fiscais anexados, que demonstram: “No que diz respeito aos direitos, observou-se a existência de R$ 3.121,76 apurado pelo duplo pagamento, para se falar em restituição por esta Receita Federal.” Comprovado o pagamento em duplicidade e reconhecido pela própria Administração, é devida a restituição do valor de R$ 3.121,76, acrescido de correção pela taxa SELIC, conforme art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. Com relação ao pedido de danos morais, verifica-se, a partir da documentação fiscal juntada aos autos, que o pagamento em duplicidade não decorreu de falha da Administração Tributária, mas sim de conduta da própria contribuinte. Conforme registrado pela Receita Federal, a autora apresentou a declaração original do exercício de 2022 com imposto devido de R$ 3.121,76 e manteve ativa a opção de débito automático, o que resultou no encaminhamento do valor ao banco. Posteriormente, ao transmitir a declaração retificadora, a autora optou por realizar o pagamento manual via DARF, no valor de R$ 4.406,01, gerando assim o duplo recolhimento. Dessa forma, a duplicidade não foi causada por erro da União, mas pela ausência de cancelamento do débito automático aliado ao pagamento voluntário da retificação, circunstância que afasta qualquer ilicitude estatal e reforça a inexistência de dano moral indenizável. Entendo, assim, que não houve lesão a atributo da personalidade da parte autora. Portanto, a Fazenda não poderia ter evitado a cobrança, sendo ela fruto de equívoco do próprio contribuinte, tendo seus atos ocorridos dentro da legalidade. Portanto, os atos praticados não ensejam a responsabilidade civil da parte ré a autorizar a indenização por danos morais, razão pela qual improcede o pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União à repetição do indébito referente ao valor de R$ 3.121,76 (três mil, cento e vinte e um reais e setenta e seis centavos), atualizado pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido. Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei (do JEF). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais a uma das Turmas Recursais da SJDF, por distribuição regular. Intime-se através de carta com aviso de recebimento ou pelo número de telefone indicado na peça inicial, podendo ser utilizado, para tanto, aplicativos de comunicação eletrônica como o Whatsapp, desde que confirmado o recebimento da mensagem. Certifique-se nos autos. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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