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TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102127-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: MATEUS PEREIRA SOARES POLO PASSIVO: CLINICA CENTRAL IMAGEM LTDA DESPACHO 1. Inconformada, a parte ré comunica a este Juízo a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, combatendo a decisão de ID 2242182456, que rejeitou a alegação de nulidade da citação. 2. Nada obstante as alegações do réu, não vislumbro fato novo que enseje a modificação do referido decisum, razão por que fica mantida a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos. Ademais, inexiste notícia nos autos de que o TRF/1ª Região tenha concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, devendo o feito prosseguir por seus termos. 3. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, ou, se for o caso, requerer o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
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