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1102034-79.2025.4.01.3400

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102034-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO JUSTINO Advogado do(a) AUTOR: AUDREY FIGUEREDO SOARES E BARROS - DF17335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO JUSTINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o “afastamento da forma de cálculo prevista no artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, da EC 103/2019, e que o cálculo da RMI do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente seja realizado em conformidade com as regras vigentes em 24.01.2018, para conceder a revisão no valor da aposentadoria, considerando o valor do auxílio doença concedido em 29.01.2018, atualizado, conforme os fundamentos expostos, ressalvado ao segurado o direito ao melhor cálculo, após planilha apresentada pelo INSS”. Citado, o INSS requereu a suspensão do feito, com base no RE 1469150. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de suspensão do processo em razão do RE 1469150, pois inexiste a determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a mesma questão nesses processos. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Analisando o Extrato CNIS (id 2207250651), verifica-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 621.773.427-7 de 08/02/2018 a 08/11/2021. Atualmente, recebe aposentadoria por incapacidade permanente (NB 637.115.492-7) desde 09/11/2021. A controvérsia dos autos restringe-se à não aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, considerando a DII anterior à vigência da EC 103/2019. O autor afirma na inicial: “O fato gerador, incapacidade laboral, ocorreu em 24.01.2018(DII). E após essa data não houve recuperação da capacidade para o trabalho. O Requerente não voltou ao exercício de suas atividades laborais. A mesma incapacidade que deu causa ao auxílio doença se manteve até a data da concessão da aposentadoria por invalidez. E conforme os documentos anexados, o próprio INSS destaca nos laudos essas premissas e sempre afirmando a continuidade da incapacidade, inclusive com mesmo o CID. Diante da situação do Autor, requer-se aplicação da norma de cálculo vigente no momento da ocorrência do fato gerador(DII 24.01.2018), para a concessão da aposentadoria por invalidez.” Analisando a perícia realizada pelo INSS em 09/11/2021, verifico que o expert fixou a data do início da incapacidade em 24/01/2018: Portanto, resta evidenciado que o regime jurídico a ser aplicado é o anterior à entrada da EC 103/2019. Comprovada a data de início da incapacidade permanente como anterior à Reforma da Previdência nº 103/2019 (13/11/2019), o cálculo do benefício deve observar as regras vigentes antes da reforma. Ressalte-se que o direito à percepção do benefício previdenciário nasce no momento do início da incapacidade, e não quando a impossibilidade de recuperação ou reabilitação é constatada ou confirmada. Neste sentido, a jurisprudência: E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido: “Revisar o benefício nº 32/630.957.637-6 para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra do art. 41 da Lei n. 8.213/1991 previa que o valor corresponderia a 100%do SB (salário de benefício), alterand a a DER para quando preencheu os requsitos anteriormente ao advento da EC103/2015; b. Subsidiariamente, se for mantida a DER fixada na via administrativa a partir de 23/12/2019, revisar o benefício nº 32/630.957.637-6 para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra do art. 41 da Lei n . 8.213/1991 previa que o valor corresponderia a 100% do SB (salário de benefício) declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 26, §§ 2º e 5º, da Reforma da Previdência.” 2. Conforme consignado na sentença: “A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez (NB 630.957.637-6) mediante retroação da data de cálculo para data anterior à EC 103/2019. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja comprovado que a parte atende os requisitos legais. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Das preliminares. Indeferida a preliminar por falta de interesse processual apresentada pelo réu INSS. Incabível o argumento de falta de requerimento administrativo uma vez que se discute ato administrativo realizado pelo próprio INSS durante procedimento de reabilitação. Das prejudiciais. Não há decadência ou prescrição no caso dos autos, visto que se discute aposentadoria concedida muito recentemente (em 12/2019). Do mérito. De início cabe esclarecer o caso. Por força de sentença procedente com concessão de tutela provisória proferida nos autos nº 5004845-29.2018.4.03.6114 da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (transitada em julgado em 26/05/2020), o réu INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 629.282.598-5, DIB em 30/04/2018) e a conceder programa de reabilitação profissional. Em cumprimento à decisão judicial, o INSS na data de 23/08/2019 agendou a convocação do autor para perícia inicial de reabilitação, a qual ocorreu em 23/12/2019, ocasião em que o autor foi considerado incapaz total e definitivamente para qualquer atividade laboral, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação. Sendo assim, o auxílio-doença NB 629.282.598-5 foi cessado em 22/12/2019 e concedida a aposentadoria por invalidez NB 630.957.637-6 em 23/12/2019. Ocorre que em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103/19 que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente. (...) Quanto à data do cálculo da RMI do benefício, aplica-se o Princípio do tempus regit actum. Deve ser aplicado o regime jurídico vigente na data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício; no caso, na data de início da incapacidade total e permanente que levou à concessão da aposentadoria por invalidez, fato gerador do benefício. Sobre tal ponto, em consulta ao CNIS e às perícias administrativas realizadas (anexas a esta sentença) resta evidenciado que o próprio INSS, na perícia inicial do procedimento de reabilitação (em 23/12/2019) entendeu que a incapacidade do autor era anterior à data da perícia e também anterior à data da EC103/19. Conforme consta do laudo médico administrativo (fls. 03 e 05 da consulta às perícias administrativas, anexo a esta sentença) há a anotação do perito previdenciário de que o início da Incapacidade se deu em 30/04/2018, própria data da implantação do auxílio-doença NB 629.282.598-5. Assim, conforme constatado pelo próprio INSS, a incapacidade que levou à concessão da aposentadoria por invalidez é anterior à EC103/19, logo, conforme o Princípio do tempus regit actum deve ser aplicado o regime jurídico vigente à quela data, ou seja, o cálculo conforme o art. 44 da lei 8.213/91. Ressalte-se ainda que, diferentemente do contestado pelo réu, a parte autora não alega que tem direito ao cálculo pelo regime jurídico anterior à EC 103/19 pelo motivo de que já recebia auxílio-doença, mas sim porque sua incapacidade total e permanente é anterior ao novo regramento, o que foi atestado pelo próprio réu em perícia administrativa. (...). Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-3 - RI: 00057038420204036338, Relator: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 16/06/2023, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/06/2023) Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 637.115.492-7), a fim de que seja calculada sem a aplicação das disposições da EC 103/19, respeitando os arts. 42 e 44 da Lei nº 8213/91, devendo utilizar na apuração os 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994, e do salário de benefício, multiplique por 100%. Condeno o INSS ainda a pagar as diferenças daí decorrentes desde 09/11/2021 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o MCJF, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a fase executória. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.

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