2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1102007-62.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO AUGUSTO SILVA SALLES - RS112962 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de falha na prestação dos serviços no âmbito de três operações Pix em que figurou como instituição recebedora. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora formulou requerimento nos seguintes termos: “f) Seja deferida medida de urgência para expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que encaminhe aos autos os dados disponíveis no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT relacionados aos usuários, contas e chaves recebedoras das seguintes operações Pix realizadas em 18/06/2025: (i) R$ 4.997,00, E2E E0000020820250618130911218724525, chave CNPJ nº 15.135.370/0001-03; (ii) R$ 2.500,00, E2E E0000020820250618131038673764525, chave telefone nº +55 85 99615-3216; e (iii) R$ 5.000,00, E2E E60701190202506181313DY5YXXL427I, chave CNPJ nº 15.135.370/0001-03, incluindo, especialmente: a) histórico de criação, modificação, exclusão, desativação ou portabilidade das chaves Pix vinculadas ao CPF/CNPJ; b) instituição participante, agência, conta, data de abertura da conta e tipo de conta vinculada às chaves; c) notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; d) registros de fraude confirmada, marcações de conta fraudadora, conta mula, scammer account ou equivalentes; e) informações relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução — MED; f) indicação de eventual histórico de transações entre a parte autora e o recebedor; g) demais informações técnicas disponíveis que permitam aferir a existência de suspeita de fraude à época das transações discutidas nos autos.” Informa a parte autora, em síntese, que a controvérsia lançada nos autos autos é restrita à responsabilidade da CEF na condição de prestadora de serviço de pagamento dos usuários recebedores de três operações Pix, cujos recursos foram originados de contas de sua titularidade, mantidas perante o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e o ITAÚ UNIBANCO S.A. e creditados em contas mantidas junto à instituição federal demandada, nos valores de R$ 4.997,00, R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00, que totalizam R$ 12.497,00. Quanto ao perigo de dano, defende que em demandas envolvendo fraude via Pix, a demora na obtenção dos dados técnicos pode dificultar a reconstrução da cadeia transacional, especialmente diante da possibilidade de exclusão, alteração, portabilidade ou desativação de chaves Pix, encerramento de contas, perda de rastreabilidade operacional, limitação de acesso a registros sistêmicos e dispersão das informações necessárias à completa apuração da fraude. É o relatório. A tutela provisória de urgência está vinculada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC. Nessa conformidade, o requerimento formulado pela parte autora a título de tutela de urgência não está compreendido na esfera de abrangência da norma acima citada, notadamente considerando a nítida intenção de produção probatória e que requerimentos dessa natureza devem ser propostos em momento processual próprio e oportuno. Destarte, não há lugar para a concessão de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. Cite-se a CEF a fim de que ofereça contestação e forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art.11). Após, intime-se a parte autora para réplica. Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se.