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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1101991-32.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Aparecida Mansano - - Eliana Ferreira da Silva - - Fabiana de Carvalho Oliveira - - Luciana Antonia de Souza Ferreira - - Rejane Alves Siqueira Ramos - - Sandra Aparecida Lopes Rocha - - Viviane Patricia Bento - - Zélia Alves Silva - Vistos. Ciência à parte autora da redistribuição dos autos a esta 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, quando trata do litisconsórcio facultativo: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa." Neste sentido, entende o Col. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DECISÃO MANTIDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 46 do CPC , incumbe ao Juiz da causa a limitação do número de litigantes, quando o excesso de demandantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa". (STJ, AgRg no Ag 1257740/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 17/12/2010)" (sem grifos no original) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ. O art. 46 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do desmembramento quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. "A valoração acerca do liame catalisador do cúmulo subjetivo, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, na medida em que envolve questões pertinentes à existência de eventual obstáculo à defesa ou demora na prestação jurisdicional, soberanamente dirimidas pela instância ordinária. Incidência da Súmula 07/STJ" (cf. RESP 573.828/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 22.03.2004). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 697586/MG , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 337) . Assim, considerando se tratar de demanda perante o Juizado Especial e o elevado número do coautores, o que compromete a rápida solução do litígio, dificultando a defesa e sobretudo a entrega da prestação jurisdicional, já que no âmbito do Juizado é vedada a prolação de sentença ilíquida e não existe setor de contadoria para elaboração de cálculos, faculto aos autores a determinação dos litisconsortes, reduzindo-os a número adequado de, no máximo, 05 (cinco) autores por autos. Quanto aos autores que permanecerem no polo ativo, apresentem o montante pretendido a título de restituição de valores, mediante planilha discriminada, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 determina que a sentença deve ser líquida. Se o caso, o valor atribuído a causa também devera ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas das prestações referentes ao período de um ano (artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009). Consigno, por oportuno, que o patrono deverá observar o limite de até 05 (cinco) coautores também nas futuras demandas a serem distribuídas perante este Juízo. Tal medida visa resguardar a celeridade e a eficiência na tramitação dos feitos e na conferência de documentos, em estrita observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Em igual prazo, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado, comprove a parte autora o seu rendimento mensal mediante a apresentação da última cópia da declaração de imposto de renda e de seus três últimos comprovantes de rendimento, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento do pedido nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL, sob o código 8431", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Int. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)