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Processo 1101962-58.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1101962-58.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS - MG118237 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de modo a trazer aos autos: a) informar sua atividade habitual na data do alegado início da incapacidade, corrigindo a indicação de que estaria incapacitada para a atividade de “ortopedista”, uma vez que o histórico profissional descrito na inicial se refere a funções desempenhadas nos setores de alimentação, conveniência e panificação; b) descrever, de maneira objetiva, as tarefas exercidas em sua última ocupação, indicando as exigências físicas e manuais da atividade e esclarecendo de que forma as enfermidades alegadas impedem seu desempenho; c) esclarecer a alegação de “perda da noção do tempo e espaço”, indicando o diagnóstico correspondente, a data de início dos sintomas, o profissional responsável pelo diagnóstico e o tratamento realizado; d) caso mantenha a alegação descrita na alínea anterior como causa de incapacidade, apresentar relatórios, laudos, prontuários e exames neurológicos ou psiquiátricos contemporâneos que demonstrem a enfermidade e suas repercussões funcionais; e) esclarecer a divergência entre a data de indeferimento mencionada na inicial, 16/06/2026, e a data de 12/06/2026 registrada no dossiê previdenciário; f) declarar se ajuizou anteriormente ação envolvendo o mesmo benefício ou as enfermidades indicadas na presente demanda e, em caso positivo, informar o número do processo, o respectivo objeto e o resultado, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; g) esclarecer se mantém o pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência — BPC/LOAS; h) caso mantenha o pedido assistencial, apresentar o respectivo requerimento administrativo contemporâneo, a decisão de indeferimento e a cópia integral do processo administrativo, bem como Cadastro Único atualizado e documentos destinados à comprovação da composição e da renda do grupo familiar; i) caso não tenha formulado requerimento administrativo contemporâneo de BPC, adequar os pedidos finais, excluindo a pretensão assistencial. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Com o cumprimento, façam-se os autos conclusos para análise do pedido da tutela. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

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