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1101933-22.2023.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1101933-22.2023.4.01.3300 EXEQUENTE: TAUAN DA SILVA ALMEIDA TUTOR: ROSINETE FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face de decisão ID 2256095412 que homologou os cálculos apresentados por ele e determinou a expedição de requsiição de pequeno valor, relativamente ao crédito de honorários sucumbenciais, e de precatório, concernentemente ao valor prinicpal. O embargante sustenta a ocorrência de erro material/contradição no trecho do pronunciamento que determina a expedição de precatório, para requisitar a quantum debeatur principal, uma vez que o valor homologado a tal título, não ultrapassa a quantia correspondente a 60 (sessenta) salário mínimos, a autorizar a expedição de requisitório de pagamento, na modalidade ali ordenada. Intimada, a parte executada quedou-se silente. É o que cumpre relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material. É que o pronunciamento ID 2256095412 homolgou a quantia de R$57.312,72 (cinquenta e sete mil, trezentos e doze reais e setenta e dois centavos), como aquela devida ao exequente, conforme se extrai ddo aludido decisão: “... homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (R$ 57.312,72 - crédito principal - e R$ 5.731,27 - crédito de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento), data base: 26/11/2025” . No tocante ao argumento de erro no dispositivo, observa-se que o item "2" do pronunciamento constou: “2. Requisite-se o pagamento do crédito principal por meio de precatório.” A determinação de expedição de precatório, relativamente a quantia de R$57.312,72, com data base em 26/11/2025, configura, neste momento, evidente erro material, pois uma vez atualizada a partir de novembro de 2025, muito provavelmente não se atingirá valor superior a 60 salários mínimos, ordenador da expedição desta modalidade de requisitório. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, adequando o trecho do pronunciamento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, determinar que no caput do item "2" do pronunciamento contraditado, onde se lê: "2. Requisite-se o pagamento do crédito principal por meio de precatório". Leia-se: "2. Requisite-se o pagamento do crédito principal por meio de requisição de pequeno valor, caso o valor não atinja quantia que deva ser requisitada por precatório". Mantêm-se os demais termos do pronunciamento. Prossiga-se no cumprimento das determinações ali expedidas, com a correção aqui determinada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA

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