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1101930-45.2024.8.26.0053

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300130/SP (2026/0257756-6) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO:HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO:ANA LUCIA MARINO ROSSO - SP108117 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 288): Ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito, cumulada com repetição de indébito - Multas de trânsito aplicadas à pessoa jurídica - Não indicação do condutor infrator - Sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, condicionando a repetição do indébito à comprovação do pagamento em sede de liquidação de sentença. Multa por não indicação do condutor infrator de veículo de propriedade de pessoa jurídica - Necessidade de dupla notificação - Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.097, do STJ - Superação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema nº 13/TJSP). Repetição de indébito - Ausência de comprovação do pagamento de cada multa, não sendo possível verificar quem efetivamente as pagou - Deve-se comprovar o efetivo pagamento das multas em cumprimento de sentença - Honorários sucumbenciais devem obedecer ao princípio da causalidade - Decisum mantido. Nego provimento aos recursos interpostos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 308/313). A parte recorrente sustenta ter havido violação aos seguintes dispositivos legais: (a) o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), alegando negativa de prestação jurisdicional; (b) os arts. 282, § 3º, e 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sustentando a obrigatoriedade de restituição ao proprietário/infrator das multas anuladas e a responsabilidade do proprietário pelo pagamento; (c) o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando ser indevida a inversão do ônus da prova ao se exigir da parte autora comprovação nominal do pagamento, quando caberia à parte ré provar fato impeditivo/modificativo; (d) os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil por vedação ao enriquecimento sem causa da administração ao não devolver os valores de multas anuladas. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 362). O recurso não foi admitido (fls. 363/364), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo, o que enseja o exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito cumulada com repetição de indébito, cujo pedido principal é a anulação das penalidades e a devolução dos valores pagos. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) incidência dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil e do art. 373, II, do Código de Processo Civil na restituição dos valores decorrentes das multas anuladas; (b) responsabilidade do proprietário pelo pagamento e devolução das multas, conforme os arts. 282, § 3º, e 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; e (c) necessidade de enfrentamento dos argumentos sobre documentação e guarda de comprovantes, inclusive à luz dos arts. 248 e 1.194 do Código Civil. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) ser obrigatória a dupla notificação para multas por não indicação de condutor em pessoa jurídica, aplicando o Tema 1.097 do Superior Tribunal de Justiça, com manutenção da nulidade das penalidades; e (ii) a repetição do indébito dependia de prova do efetivo pagamento pela parte autora, sendo insuficiente o “Extrato Informativo Completo de Multas de Trânsito” (fl. 49), por não individualizar pagador e valores, à luz do art. 373 do Código de Processo Civil, havendo possibilidade de pagamento por terceiros. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à dupla notificação, o acórdão recorrido se manifestou nos seguintes termos (fls. 291/292): Isso considerado, ante disposição no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é imperativa a aplicação da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a não mais se admitir ausência de dupla notificação para multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator. Constata-se, ainda, que o veículo é de propriedade da empresa autora desde antes da data do cometimento das infrações (ano de 2020), como se vê dos comprovantes de envio das notificações de penalidade de multa por não indicação do condutor (fl.51/54), permitindo-se concluir que a infração foi, de fato, imputada à parte autora. Assim, comprovada a propriedade do veículo pela autora, deve ser mantido o decisum, para declarar a nulidade das multas impostas por não identificação do condutor infrator aplicadas sem as devidas “notificações da autuação”. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a ausência da dupla notificação e, em consonância com o Tema 1.097/STJ, declarou a nulidade das multas aplicadas à parte recorrente. Não há, portanto, controvérsia a ser dirimida nesta instância quanto à validade das penalidades. A insurgência recursal remanescente diz respeito à restituição dos valores eventualmente pagos. Sobre esse aspecto, o Tribunal de origem assim concluiu (fls. 292/293): Com relação à repetição dos valores, a autora deixou de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, consistente no pagamento das multas, sendo que o “Extrato Informativo Completo de Multas de Trânsito” de fl. 49 não se presta a tal finalidade, não havendo nos autos comprovantes bancários do pagamento de cada multa, não sendo possível verificar quem efetivamente as pagou, além de ser possível que o ônus financeiro da penalidade tenha sido repassado a terceiros (empregados motoristas). A efetiva restituição de valores depende da comprovação de que foi a autora quem efetuou o pagamento, algo que não se extrai da documentação juntada, nem pode ser presumido a partir da propriedade dos veículos. Assim sendo, não se vislumbra qualquer prejuízo à autora em razão da determinação de apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação como condição para a efetiva restituição dos valores, merecendo a respeitável subsistir. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não tinha havido comprovação do efetivo desembolso pela parte ora recorrente e que os documentos apresentados não permitiam identificar o responsável pelo pagamento. Desse modo, a revisão dessa conclusão, nos moldes pretendidos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A alegação de violação ao art. 373, II, do CPC igualmente não prospera, pois a conclusão do Tribunal de origem decorreu da ausência de comprovação, pela própria parte autora, do fato constitutivo de seu direito à restituição, não se tratando de inversão do ônus probatório para exigir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Do mesmo modo, a análise da alegada afronta aos arts. 282, § 3º, e 286, § 2º, do CTB e aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, na extensão pretendida, pressupõe o reconhecimento de que a parte recorrente efetivamente suportou o pagamento das multas, premissa fática expressamente afastada pelo Tribunal de origem, o que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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