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1101925-13.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 42ª Vara Cível

    Processo 1101925-13.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Bls Indistria e Comercio de Plasticos Ltda e outro - Vistos. Exame dos autos revela que: a) após o banco exequente noticiar o cumprimento do acordo firmado com os executados (fls. 510), sobreveio aos 29/01/2026 sentença de extinção, nos termos do art. 924, inc. II, do C.P.C. (fls. 511); b) em 18 de fevereiro de 2026, a parte executada afirmou que a última parcela do acordo foi paga em duplicidade (fls. 515); c) sustentou-se que, em 28/11/2025 (fls. 505/506), o exequente havia informado o pagamento de 23 parcelas de R$ 3.710,22, ao passo que o acordo previa o pagamento de 24 parcelas (v. Fls. 243/247), certo que o pagamento da última parcela possuía vencimento datado de 22/12/2025; d) todavia, em razão da celebração de acordo outro nos autos do processo n. 1101319-82.2023.8.26.0100 (24 parcelas de R$ 2.463,08, com início em 02/02/2024), foi efetuado o pagamento de dois boletos em janeiro de 2026 (R$ 3.710,22 com vencimento em 16/01/2026; R$ 2.463,08 com vencimento em 20/01/2026). Instado a se pronunciar acerca das alegações trazidas pela parte devedora, o banco exequente afirmou a fls. 540/545: a) é inadequada a via eleita; b) não há base para a formulação de pretensões autônomas após a extinção da execução; c) a natureza do pedido possui viés de repetição de indébito; d) inexiste pagamento duplicado; e) à época da formalização do acordo em 29/01/2024, não houve o pagamento da primeira parcela que vencia em 30/01/2024; f) o acordo, assim, foi repactuado, de forma que o vencimento da primeira parcela foi prorrogado para 16/02/2024, afetando-se todas as parcelas vincendas; g) o acordo findou-se em efetivo aos 16/01/2026 (fls. 540/545). A parte executada ratificou o fato de ter adimplido 25 parcelas (fls. 551/558). O banco exequente, concitado a se manifestar acerca dos documentos juntados a fls. 559/607, não se manifestou. A parte executada postula bloqueio on-line no valor de R$ 3.831,63 (fls. 618/620). Decido. Exame dos documentos juntados a fls. 559/607 revela que, de fato, houve o pagamento de 25 parcelas. Importante: a) o acordo celebrado entre as partes previa o pagamento de 24 parcelas; b) assumem especial relevância os dois primeiros pagamentos documentados: às fls. 559/560 consta boleto no valor de R$ 3.710,22, com vencimento em 20/02/2024, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento e identificado como parcela 01/24; às fls. 561/562 consta outro boleto, no valor de R$ 3.674,29, igualmente com vencimento em 20/02/2024 e efetivamente pago, identificado como parcela 02/24; portanto, foram quitadas duas prestações distintas já em fevereiro de 2024, e não apenas uma; c) seguiram-se os pagamentos das demais prestações, mês a mês, de março de 2024 até dezembro de 2025; d) particularmente, a prestação com vencimento em 22/12/2025, no valor de R$ 3.710,22, foi paga em 17/12/2025, completando-se, assim, as 24 parcelas previstas no acordo; e) não obstante, foi emitido e pago novo boleto no valor de R$ 3.710,22, com vencimento em 16/01/2026, caracterizando o 25º pagamento; f) a alegação do banco de que teria ocorrido repactuação do cronograma, com deslocamento da primeira parcela para fevereiro de 2024 e do termo final para janeiro de 2026, não se harmoniza com a documentação apresentada, notadamente porque os próprios documentos evidenciam a quitação de duas parcelas distintas em fevereiro de 2024; g) ademais, concitado a se manifestar especificamente acerca dos documentos de fls. 559/607, o exequente permaneceu silente. Está, pois, suficientemente demonstrado o pagamento a maior de R$ 3.710,22, cujo valor atualizado perfaz R$ 3.831,63. Defiro, portanto, o pedido de fls. 618/620 e determino o bloqueio on-line, via Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade do banco exequente, até o limite de R$ 3.831,63. Friso que, levantado o valor pago a maior, deverá a parte executada arcar com as custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB 25377/RS), JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB 59094/RS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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