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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1101921-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BARBARA PERSILVA FERNANDES ADVOGADO(A): MARCELO HEMERLY TOGNERI (OAB MG115658) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, LJE). Cumpre, inicialmente, registrar que na intimação eletrõnica de ev.11 demonstra que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência que ocorreu no dia 02/09/2026. A parte demandante, embora ciente da realização da audiência, a ela deixou de comparecer. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências gera a extinção do feito, nos termos do art.51, inciso I da Lei 9.099/95. Embora apresentada justificativa no ev. 33, não se verifica a hipótese de força maior apta a justificar a ausência da autora à audiência. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por CONTUMÁCIA, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, atribuindo à parte requerente o pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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