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1101870-72.2024.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1101870-72.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Edvaldo Dias de Abreu - Vistos. Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor instaurado por Edvaldo Dias de Abreu, com vistas ao cumprimento de sentença proferida nos autos principais de conhecimento nº 1101870-72.2024.8.26.0053. Após regular homologação do crédito no valor principal de R$ 14.441,66 e expedição do respectivo ofício requisitório, a Fazenda Pública Estadual noticiou o depósito da quantia com retenção de Imposto de Renda na Fonte no importe de R$ 3.202,94, depositando em favor do credor o valor líquido de R$ 11.748,57. Requer a intimação da executada para depositar a quantia retida de R$ 3.202,94. Instada a se manifestar por determinação judicial, a Fazenda do Estado de São Paulo defendeu a legitimidade da retenção efetuada, aduzindo que as verbas objeto da demanda possuem natureza remuneratória e que não restou configurada hipótese de isenção tributária. Fundamento e decido. O título executivo condenou a Fazenda Pública à repetição do indébito tributário, consubstanciado na restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis (notadamente gratificação de representação e pró-labore), em estrita observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 163. Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, compreendidos como acréscimo patrimonial. No caso vertente, a devolução de contribuições previdenciárias indevidamente exigidas e descontadas em folha de pagamento não traduz percepção de renda nova, remuneração extraordinária ou acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio material do servidor, que havia sido indevidamente desfalcado pela exação inconstitucional e ilegal do tributo. De igual forma, nos termos da fundamentação pacificada e do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, as contribuições previdenciárias constituem deduções legais da base de cálculo do imposto de renda, sendo desprovida de respaldo normativo a nova retenção tributária incidente sobre o valor estornado e devolvido ao servidor. A retenção efetuada revela-se indevida, impondo-se a imediata complementação e o depósito judicial da respectiva quantia em favor da parte exequente. Diante o exposto, acolho a insurgência apresentada pela parte exequente para: Declarar indevida a retenção de Imposto de Renda na Fonte no valor de R$ 3.202,94, efetuada pela Fazenda Pública Estadual no pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor; Determinar a intimação da executada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao depósito judicial complementar do valor indevidamente retido (R$ 3.202,94), com a devida atualização monetária até a data do efetivo depósito. Com a juntada do comprovante do depósito complementar, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte credora, conforme formulário e dados bancários já encartados nos autos (fls. 1). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)

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