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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1101818-92.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: DANIEL MENDONCA DA ROCHA ADVOGADO(A): MARCONE COSTA SOUZA (OAB MG245247) DECISÃO Vistos etc., Compulsando os autos, verifico a comunicação de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 1000208-85.2026.8.13.9000, a qual deu provimento ao recurso interposto pela parte Ré. Em razão da reforma da decisão interlocutória de evento nº 23, ficam as partes devidamente intimadas acerca do teor do acórdão que modificou a medida liminar anteriormente concedida. Após, mantenho integralmente a decisão que determinou a suspensão do feito, até o julgamento definitivo do IUJ nº 1.0000.23.212557-5/001, nos termos do artigo 982, inciso I, e §5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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