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TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 1101782-97.2018.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - C.E.C.M.S.S. - A.F. - Z.L. - C.E.P.V. - Vistos. A incorreção quanto à identificação da devedora foi sanada. Permanecem, contudo, ausentes elementos concretos que justifiquem as medidas pretendidas. O Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que a providência seja subsidiária, adequada às particularidades do caso, proporcional, razoável, submetida ao contraditório e limitada temporalmente. Embora a execução tramite há longo período e as pesquisas patrimoniais tenham sido infrutíferas, não foi apontado comportamento específico da executada indicativo de ocultação de patrimônio ou de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial. O bloqueio das chaves Pix não localiza nem transfere ativos para a execução e não foi demonstrado que a executada utilize essa ferramenta para ocultar valores. A medida atingiria sua funcionalidade financeira sem assegurar resultado útil ao processo. Da mesma forma, não há relação concreta entre a suspensão da CNH ou a restrição do passaporte e a satisfação do crédito. Não foram apresentados elementos sobre utilização da habilitação, viagens internacionais, movimentação de patrimônio no exterior ou padrão de vida incompatível com os resultados das pesquisas. Diante disso, indefiro os pedidos. Diga a exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), VANESSA SANTI CASTRO (OAB 286797/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), ELOÁ ROSA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 462673/SP), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP)
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