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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1101768-66.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: MICHELE SOARES SOUZA
ADVOGADO(A): RAFAEL THALES MORET SILVEIRA FERNANDES (OAB RJ267052)
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533)
SENTENÇA
MICHELE SOARES SOUZA ajuizou a presente ação em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, narrando que é titular da linha telefônica móvel nº (31) 99848-3856 e que, conquanto jamais tenha contratado com a instituição financeira requerida ou contraído qualquer débito perante ela, vem sendo alvo diário de cobranças incessantes e desmedidas voltadas à localização de terceiro desconhecido .
Aduz que os contatos ocorrem repetidas vezes ao longo do dia por meio de sucessivas ligações telefônicas, mensagens SMS e mensagens por aplicativo de WhatsApp, atingindo volume superior a vinte acionamentos diários.
Relata que registrou reclamação formal perante a plataforma Reclame Aqui em 30/07/2025 (1.7), tendo o banco réu respondido em 12/08/2025 informando que procederia à inibição dos contatos, o que não se concretizou, porquanto as importunações prosseguiram de forma contumaz (1.8 e 1.11).
Ao final, requer a determinação para que o réu exclua seu número de telefone de seus cadastros, a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção do envio de mensagens e realização de chamadas de cobrança para a linha informada, sob pena de multa cominatória, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (Evento 19, CONT1), sustentando, preliminarmente, a opção pelo Juízo 100% Digital e noticiando canal para eventual composição.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança decorrente do inadimplemento contratual, a licitude das tentativas de localização do devedor e a ausência de ato ilícito ou dano indenizável, alegando tratar-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a moderação do eventual valor indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Evento 19, CONT1).
Em audiência de conciliação (Evento 31, TERMOAUD1), frustrada a composição amigável, a parte autora impugnou os termos da peça defensiva (Evento 30, MANIF1 e Evento 31, TERMOAUD1) e as partes requereram, conjuntamente, o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas orais (Evento 31, TERMOAUD1).
É o breve relato. DECIDO.
A análise da controvérsia deve pautar-se pela incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90, considerando a natureza da atividade desenvolvida pela instituição financeira requerida e a vulnerabilidade da autora no âmbito da relação de consumo.
Embora a requerente não mantenha vínculo contratual direto com a instituição financeira ré, uma vez que as ligações e mensagens tinham por finalidade a cobrança de débito supostamente atribuído a terceiro, resta caracterizada sua condição de consumidora por equiparação. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso decorrente de defeito na prestação do serviço.
Aplica-se, portanto, à hipótese, o regime da responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, assumindo os riscos inerentes à atividade desenvolvida.
O cerne da lide reside na verificação da ilicitude da conduta da instituição financeira ré na realização reiterada e excessiva de ligações telefônicas e disparos de mensagens eletrônicas para o número da autora, com o objetivo de cobrar débito de terceiro estranho, bem como na caracterização dos danos morais daí decorrentes.
Na distribuição do encargo probatório, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora a demonstração mínima do fato constitutivo do direito invocado.
Desse ônus, a autora se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam a titularidade e a posse da linha telefônica móvel nº (31) 99848-3856 (Evento 1, COMPEND5 e ANEXO6), bem como demonstram o recebimento de inúmeras chamadas telefônicas, de forma reiterada e em curto espaço de tempo, realizadas em diversos horários do dia (Evento 1, ANEXO8 e ANEXO9).
Ademais, os documentos juntados evidenciam que parte das ligações recebidas era originária de linhas identificadas como vinculadas ao Itaú Unibanco (Evento 1, ANEXO8 e ANEXO9), corroborando as alegações apresentadas pela demandante.
Ademais, restou cabalmente documentado o envio sistemático de mensagens SMS de cobrança identificadas pelo remetente Itaú (Evento 1, ANEXO10), bem como mensagens ativas por WhatsApp através do canal oficial de renegociação da instituição financeira (Evento 1, ANEXO11).
A consumidora demonstrou ainda, que adotou diligência prévia para solucionar o impasse pela via administrativa, registrando reclamação perante a plataforma Reclame Aqui em 30/07/2025 (Evento 1, RECLAMACAO7).
Em resposta ofertada em 12/08/2025, o banco réu admitiu expressamente que o número telefônico estava vinculado a cadastro de terceiro e informou a abertura de protocolo com a solicitação de inibição definitiva dos contatos (Evento 1, RECLAMACAO7).
Todavia, a prova documental encartada evidencia que a requerida descumpriu o compromisso assumido, persistindo nas cobranças abusivas e nas abordagens inoportunas nos meses subsequentes, notadamente em novembro de 2025 (Evento 1, ANEXO8, ANEXO10 e ANEXO11).
O banco requerido, a seu turno, não produziu qualquer contraprova apta a demonstrar a inexistência dos disparos ou a regularidade da conduta, limitando-se a aduzir genérica licitude do direito de cobrança e ausência de dano moral (Evento 19, CONT1).
A conduta de perpetuar contatos de cobrança contra quem não detém relação jurídica com a instituição e já manifestou a inexistência de vínculo com a pessoa procurada transborda manifestamente os limites do exercício regular de um direito, caracterizando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violação expressa ao artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda a submissão a qualquer tipo de constrangimento na cobrança de débitos.
A reiterada perturbação do sossego, da privacidade e da paz de espírito, impingindo à parte autora a necessidade de despender seu tempo útil para repelir insistentes investidas de cobrança de dívida alheia, compromete a higidez psicológica e ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de reparação pecuniária.
Sobre o assunto, trago à colação a orientação jurisprudencial,conforme se verifica pelas ementas dos seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - A cobrança indevida de dívida de terceiro desconhecido do autor , por meio de ligações telefônicas e mensagens insistentes e abusivas, configura danos morais. - Não pode o suposto credor efetuar a cobrança de dívida inexistente, pois causa abalo emocional ao consumidor, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.152039-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) - destaquei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDESEJADAS - COBRANÇA EM NOME DE PESSOA ESTRANHA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. O constrangimento experimentado pela autora/apelada, em razão das excessivas ligações e mensagens de cobranças em nome de pessoas estranhas enviadas pela parte ré/apelante para os seus números telefônicos, configura dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.221455-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) - destaquei
Comprovado o ilícito e o dever de indenizar, passa-se à fixação do montante indenizatório.
O arbitramento da indenização por dano moral há de ser procedido com moderação e proporcionalidade, pautando-se pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico-punitivo da condenação a fim de desestimular a reiteração da prática abusiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
No caso em tela, sopesando a persistência da conduta lesiva mesmo após formal reclamação administrativa perante os canais de atendimento, o expressivo volume e a reiteração das chamadas e mensagens disparadas em desfavor da autora, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se razoável e proporcional para compensar adequadamente os transtornos sofridos e sancionar a desídia da requerida.
Por fim, deve ser acolhido o pedido cominatório para determinar que a requerida promova a imediata exclusão da linha telefônica da autora (31) 99848-3856 de seus bancos de dados e sistemas de discagem e cobrança, bem como se abstenha de efetuar novas ligações e de encaminhar mensagens de cobrança direcionadas ao referido terminal, sob pena de incidência de multa cominatória a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do número telefônico (31) 99848-3856 de seus cadastros e bancos de dados de cobrança, bem como se ABSTENHA de efetuar quaisquer ligações e encaminhar mensagens (SMS, WhatsApp ou qualquer outro meio eletrônico) de cobrança para a referida linha telefônica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença.
b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, contados da citação.
Fica a parte vencida advertida, nos termos do artigo 52, III e V da Lei 9.099/95, acerca dos efeitos do descumprimento da presente sentença, inclusive quanto à possibilidade de execução forçada.
Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.