2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101763-36.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO - DF63583 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JULYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA NETTO ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO - (OAB: DF63583) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286880357 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1101763-36.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO - DF63583 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de reiteração do processo nº 1093999-96.2026.4.01.3400, que tramitou perante este Juízo e foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a autora não comprovou a apresentação de pedido administrativo de reforma antes de acionar o Poder Judiciário. Onde estão presentes os mesmos fatos e fundamentos, devem ser adotadas as mesmas razões de decidir. A inicial de ID 2286475909 confessa, expressamente, que: Antes de adentrar ao mérito, cumpre destacar que o Autor não formalizou requerimento administrativo prévio perante a organização militar, o que não obsta o conhecimento da presente demanda. Em que pese a autora alegar que não estaria obrigada a apresentar requerimento administrativo prévio, já afastei tal alegação e esclareci, ao sentenciar o processo nº 1093999-96.2026.4.01.3400, que: Em resposta, a autora alegou a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas e informou que não existiu efetivo pedido prévio de reforma na via administrativa, e sim a autora está sendo, rotineira e repetidamente, afastada de toda e qualquer atividade laboral, pela ADMINISTRAÇÂO CASTRENSE, sem ser encaminhada, por quem de dever e direito, à Junta Superior de Saúde para avaliação de sua incapacidade laboral. Como se nota, o Poder Judiciário não pode atuar no caso concreto, pois o autor não formulou prévio requerimento administrativo à Administração Militar questionando a aplicação do alegado direito à reforma, o qual, segundo a autora, estaria garantido na Lei nº 6.880/80. Admitir o ajuizamento de ação sem o prévio requerimento administrativo importa em transformar o Poder Judiciário em órgão do Poder Executivo, substituindo-o em suas atribuições legais, o que configura flagrante ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição para o exercício do direito de ação, o que significa dizer que, no caso concreto, não há ameaça ou lesão a direito a justificar a intervenção jurisdicional enquanto não houver apreciação e indeferimento, pela Administração Militar, de pedido de reforma da autora. Nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Novamente a inicial narra situação fática que aparentemente não ocorreu. Na primeira ação (nº 1093999-96.2026.4.01.3400) a inicial alegou que “busca ter reconhecidos os seus direitos, uma vez que tentou e empregou todas as formas possíveis, por via administrativa, para que seus direitos fossem reconhecidos o que infelizmente não ocorreu”, o que restou provado como inverídico, pois após este Juízo determinar a comprovação do requerimento administrativo, a autora simplesmente alegou que nunca o fez. Nestes autos, a inicial alega que "o ato de licenciamento ou desincorporação promovido pela Administração Militar configura, por si só, uma pretensão resistida presumida, uma vez que o órgão público considerou o militar apto para o desligamento, ignorando sua patente incapacidade de saúde", sem comprovar qualquer licenciamento ou desincorporação, havendo nos autos, inclusive, contracheques de junho, julho e agosto, de modo que presumo que o suposto desligamento não ocorreu, pois também não consta das folhas de alterações da autora. Como a autora, ao invés de corrigir o vício que levou à sentença sem resolução do mérito, preferiu redistribuir imediatamente ação idêntica, entendo que o destino do presente feito é o mesmo que o da ação anterior. Ante o abuso do direito de ação, indefiro a gratuidade de justiça, sendo certo que a redistribuição de nova ação idêntica, sem o saneamento do vício que levou à extinção do presente feito, ficará condicionada ao pagamento das custas desta lide, bem como da nova ação proposta, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC. Por todo o exposto, ante a falta de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Custas pela autora. Sem honorários advocatícios, em vista da não angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF