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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1101713-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Andreza de Almeida Villar - Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Não há incompatibilidade lógica com o tratamento dispensado à Bonificação por Resultados e ao Abono FUNDEB. Quanto a esta última, a sentença examinou regime normativo próprio e considerou a alteração introduzida pela Lei Federal nº 14.325/2022, concluindo pela possibilidade de reflexos somente até sua entrada em vigor. Portanto, as conclusões decorreram da análise das características e do regime jurídico de cada verba, não havendo premissas inconciliáveis dentro do julgado. A contradição passível de correção pela via dos embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, quando suas premissas ou sua fundamentação e conclusão se mostram incompatíveis entre si. Não se configura pelo simples fato de a parte discordar da interpretação jurídica adotada ou pretender que raciocínio empregado na análise de uma verba seja automaticamente transposto para outra submetida a disciplina normativa diversa. Da mesma forma, não há omissão/contradição quanto ao PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), a sentença expressamente enfrentou as características da Bonificação por Resultados, delimitando-a como gratificação "propter laborem", variável e desvinculada por expressa vedação contida na Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, cuja constitucionalidade encontra amparo na ratio decidendi da ADI nº 6.562/DF do Supremo Tribunal Federal; destaco o seguinte trecho: "(...) conquanto se reconheça a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados para fins tributários (IRPF), tal classificação não tem o condão de reclassificar a verba como de natureza permanente, nem de afastar a proibição de reflexos contida na norma instituidora." Em outras palavras, conquanto se reconheça a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados para fins tributários (IRPF), tal classificação não tem o condão de reclassificar a verba como de natureza permanente, nem de afastar a proibição de reflexos contida na norma instituidora. Logo, o fundamento determinante para a improcedência dessa parcela da pretensão não consistiu na atribuição de natureza indenizatória à BR. Ao contrário, o julgado admitiu sua natureza remuneratória, mas concluiu que isso não resolve a controvérsia relativa aos reflexos, diante de sua natureza variável e condicionada e da expressa disciplina legal que impede sua utilização na base de cálculo de outras vantagens. Assim, a conclusão extraída do precedente invocado pela embargante, relacionada à natureza remuneratória da verba no contexto de sua tributação, não impõe, por si só, conclusão de que a BR deva repercutir sobre toda e qualquer vantagem funcional. Também não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o julgamento apresentou razões específicas pelas quais a natureza remuneratória da BR, inclusive para fins de incidência de imposto de renda, não conduz à conclusão pretendida pela autora quanto aos reflexos funcionais, adotando fundamento jurídico suficiente e diretamente relacionado à controvérsia. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à habitualidade da Bonificação por Resultados. A sentença dedicou fundamentação específica à questão, concluindo que a BR possui natureza eventual, variável e condicionada. A existência de periodicidade de aferição e eventual pagamento não elimina a condição legal para percepção da verba nem converte parcela variável e dependente do cumprimento de metas em vantagem fixa e permanente. Por fim, a referência a dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento não altera a conclusão. No que concerne especificamente aos arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, a pretensão igualmente não evidencia vício integrativo, pois a sentença não negou abstratamente a tutela constitucional do décimo terceiro salário e das férias com acréscimo de um terço. A controvérsia decidida consistiu em definir quais parcelas, à luz do regime jurídico específico aplicável à Bonificação por Resultados, integram a base de cálculo dessas vantagens. É desnecessário, portanto, modificar o julgado para simples manifestação nominal sobre cada dispositivo suscitado, sobretudo quando a questão jurídica subjacente foi suficientemente examinada. A adoção de tese jurídica distinta da pretendida pela parte não configura omissão/contradição ou erro de premissa fática, mas sim o exercício regular do livre convencimento motivado do julgador. Os embargos de declaração não se prestam como via recursal adequada para rediscutir o acerto ou desacerto de teses jurídicas firmadas no mérito da causa. Inexistindo, pois, quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP)
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