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Processo 1101669-73.2023.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1101669-73.2023.8.26.0002/SP AUTOR: INES LOBO LUSTOSA CABRAL ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA ROSSA (OAB SP109929) AUTOR: GUILHERME GIMENES FERRI ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA ROSSA (OAB SP109929) RÉU: MAXCASA XXX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB SP174450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 127: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte ré apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame da prova. No caso, a sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a divergência entre as dimensões constantes do projeto e aquelas efetivamente executadas, a funcionalidade das vagas, as conclusões da prova pericial e a incidência das normas consumeristas. A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova igualmente não procede, pois o julgamento foi realizado com base no conjunto probatório efetivamente produzido, em especial na prova pericial, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. Também não se verifica contradição pelo fato de a sentença ter reconhecido a divergência dimensional e, ao mesmo tempo, concluído pela inexistência de vício apto a justificar a pretensão deduzida. A conclusão decorreu precisamente da constatação pericial de que a diferença de 0,20 m não compromete a funcionalidade das vagas nem sua adequação aos parâmetros normativos. Quanto ao pedido alternativo de substituição das vagas, a matéria foi abrangida pela fundamentação adotada, que reconheceu a inviabilidade da alteração pretendida em razão de seus reflexos sobre a estrutura condominial e sobre direitos de terceiros. Do mesmo modo, a ausência de referência individualizada a cada fotografia ou a determinados trechos do laudo não caracteriza omissão, pois o magistrado não está obrigado a rebater isoladamente todos os elementos apresentados pelas partes, bastando indicar os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, em verdade, novo exame da matéria já decidida, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. Deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório. Int.

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