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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1101651-78.2025.8.11.0041. AUTOR(A): ROSANA DE SOUZA REU: JAIR APARECIDO DA SILVA, ROSANA MIRANDA FERREIRA Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ROSANA DE SOUZA em face de JAIR APARECIDO DA SILVA e ROSANA MIRANDA FERREIRA DA SILVA, lastreada em Contrato de Compra e Venda de Ponto Comercial (Id 210431139), visando à satisfação de crédito inadimplido no importe originário de R$ 67.509,65 (sessenta e sete mil, quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos). Conforme se extrai do andamento procedimental, deferiu-se a expedição do mandado monitório, arbitrando-se honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa (ID 212751821). O corréu JAIR APARECIDO DA SILVA foi regularmente citado via postal, tendo o respectivo Aviso de Recebimento sido entregue em 21/11/2025 (ID. 217650768); A corré ROSANA MIRANDA FERREIRA DA SILVA foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça em 12/05/2026, com certidão positiva acostada aos autos em 13/05/2026 (ID 233323876). Ambos os requeridos permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou opor embargos monitórios. A parte autora peticionou (ID 236768592), pleiteando: (a) a declaração da constituição de pleno direito do título executivo judicial em face de ambos os devedores; (b) a deflagração da fase executiva pelo saldo atualizado de R$ 79.711,49; e (c) a imediata adoção de medidas constritivas (SISBAJUD/teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD e certidão premonitória). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da Constituição de Pleno Direito do Título Executivo Judicial. No procedimento monitório, a inércia do réu regularmente citado deflagra eficácia preclusiva e sancionatória imediata. Dispõe com solar clareza o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Na hipótese vertente, aperfeiçoadas as citações válidas de ambos os litisconsortes passivos (Id 217650768 e Id 233323876), consumou-se o decurso do prazo do art. 701, caput, do CPC sem o cumprimento da obrigação ou o manejo de embargos monitórios. Operou-se, portanto, a conversão automática do mandado injuntivo em título executivo judicial, restando consolidada a obrigação de pagar quantia certa e transmudando-se a relação processual para a fase de cumprimento de sentença. 2. Do Procedimento Executivo e da Necessidade de Prévia Intimação (Art. 523 c/c Art. 513, § 2º, II, do CPC). Embora o título executivo se constitua de pleno direito, a prática de atos expropriatórios diretos sujeita-se ao rito estabelecido no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 513 e seguintes do CPC), sendo indispensável franquear aos executados a oportunidade de adimplemento voluntário antes da deflagração das medidas de constrição patrimonial forçada. Outrossim, considerando que os executados não constituíram procurador nos autos (sendo revéis na fase de conhecimento injuntiva), a intimação para o cumprimento de sentença não se opera pela via do Diário da Justiça, mas sim por carta com aviso de recebimento direcionada aos endereços em que foram validamente citados, a teor do disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC: "Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;" Dessa forma, os pedidos de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (reiteração/teimosinha), penhora de veículos via RENAJUD, pesquisas no INFOJUD/SNIPER e inscrição no SERASAJUD revelam-se momentaneamente prematuros, devendo aguardar o decurso do prazo de pagamento voluntário. 3. Da Averbação Premonitória / Certidão de Existência de Demanda Executiva. Quanto ao pleito de expedição de certidão premonitória com arrimo no art. 828 do CPC, pontua-se que tal faculdade é plenamente aplicável, por analogia e diálogo integrativo, à fase de cumprimento de sentença, servindo como instrumento assecuratório da efetividade da jurisdição e de publicidade a terceiros para salvaguarda contra fraudes à execução (art. 792, II, do CPC). Deferível, pois, a expedição da respectiva certidão comprobatória do ajuizamento da execução. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face de JAIR APARECIDO DA SILVA e ROSANA MIRANDA FERREIRA DA SILVA, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo-se o feito em Cumprimento de Sentença. b) DETERMINO à Secretaria que proceda à evolução de classe/fase processual no sistema PJe, retificando a autuação para que passe a constar a fase de Cumprimento de Sentença. c) INTIMEM-SE os executados JAIR APARECIDO DA SILVA e ROSANA MIRANDA FERREIRA DA SILVA, por carta com aviso de recebimento (AR) nos endereços em que citados (art. 513, § 2º, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo apontado no Id 236768592 (R$ 79.711,49), sob pena de: (c.1) incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC); (c.2) fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase executiva (art. 523, § 1º, segunda parte, do CPC); e. (c.3) imediata deflagração dos atos de penhora e expropriação forçada (art. 523, § 3º, do CPC). d) ADVIRTA-SE aos executados de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação da dívida, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC). e) DEFIRO a expedição de certidão de existência do cumprimento de sentença para fins de averbação premonitória (art. 828 c/c art. 513 do CPC), cabendo à exequente a sua retirada via sistema e comprovação das averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização. f) POSTERGO a apreciação dos pleitos de constrição patrimonial eletrônica (SISBAJUD/teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD) para momento posterior ao decurso do prazo para pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário e certificado o trânsito em julgado/preclusão, intime-se a exequente para apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo do débito (já acrescido da multa de 10% e honorários de 10%), requerendo os atos executivos que entender de direito. Cumpra-se com celeridade, expedindo-se o expediente necessário. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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