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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1101629-17.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ISABELA PERUGINI BACELAR
ADVOGADO(A): STEPHANIE CAROLINE CARDOSO DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB MG135546)
ADVOGADO(A): MARYLANE ALMEIDA AMARAL (OAB MG159413)
AUTOR: JULIANA PERUGINI BACELAR
ADVOGADO(A): STEPHANIE CAROLINE CARDOSO DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB MG135546)
ADVOGADO(A): MARYLANE ALMEIDA AMARAL (OAB MG159413)
RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes.
Alegam as autoras, em resumo, terem adquirido passagens aéreas internacionais junto à ré, abrangendo o trajeto de retorno de Roma (FCO) para Belo Horizonte (CNF), com conexão em Guarulhos (GRU), programado originalmente para o dia 29/07/2025, com saída de Roma no voo AZ 674 às 22h05min.
Sustentam que momentos antes do embarque no aeroporto de Roma, o voo internacional foi cancelado pela ré sob alegação genérica de necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Relatam que enfrentaram desorganização dos funcionários no aeroporto, falta de informações claras sobre a conexão doméstica no Brasil, deslocamento caótico até o hotel fornecido para pernoite e restrição de tempo para alimentação e descanso adequado, agravado pelo fato de estarem na companhia de duas tias idosas e de uma menor de idade sob seus cuidados.
Afirmam que foram reacomodadas em voo que partiu de Roma apenas na manhã do dia 30/07/2025, às 09h30min, alcançando o destino final em Belo Horizonte com atraso superior a 11 (onze) horas em relação ao itinerário originalmente pactuado.
Ao final, pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 30.000,00.
Devidamente citada, a ré ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. (ITA Airways) apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor frente à prevalência da Convenção de Montreal, aduzindo responsabilidade subjetiva da transportadora.
Argumentou que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave constatada antes da decolagem por motivo de segurança do voo, configurando excludente de ilicitude.
Alegou que prestou a devida assistência material com hospedagem e transfer, reacomodando as passageiras no voo seguinte disponível, e defendeu a inocorrência de danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram e dispensaram a produção de provas orais.
Decido.
A relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente consumerista, figurando a parte autora como consumidora e a ré, fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos contratos de transporte aéreo internacional de passageiros, o Supremo Tribunal Federal fixou diretrizes vinculantes sobre a convivência entre o Código de Defesa do Consumidor e os tratados internacionais.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), a Suprema Corte estabeleceu que as Convenções de Varsóvia e Montreal possuem prevalência sobre o diploma consumerista no tocante à limitação das indenizações por danos patrimoniais.
Por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.394.401/SP (Tema 1.240 da Repercussão Geral), o STF pacificou o entendimento de que tais convenções internacionais não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais (morais), os quais permanecem regidos integralmente pela legislação consumerista nacional.
Por outro lado, embora incidente a legislação de proteção ao consumidor, não houve inversão do ônus da prova, a qual não é automática e exige a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança que impossibilite a produção probatória pelo consumidor, situação não verificada no caso dos autos.
Com efeito, na hipótese em concreto, a questão probatória será resolvida segundo a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, visto que a parte autora teve acesso aos meios simples e suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Noutro giro, a obrigação assumida pelas companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportadora a conduzir o passageiro com pontualidade e segurança ao destino final ajustado. Em razão disso, responde objetivamente pelos danos advindos da falha na execução do transporte, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil.
Pela análise do acervo probatório, verifica-se que restou incontroversa a contratação do transporte aéreo pelas autoras para o trecho Roma – São Paulo – Belo Horizonte, bem como o cancelamento do voo AZ 674 previsto para a noite do dia 29/07/2025, o que postergou a viagem de retorno para o dia seguinte e culminou em atraso superior a 11 horas para a chegada ao destino final.
A demandada buscou justificar o cancelamento aduzindo a ocorrência de manutenção não programada na aeronave para garantia da segurança do voo. Contudo, tal tese não pode ser acolhida.
Isso porque, problemas operacionais, necessidades de reparos mecânicos e readequações de malha aérea configuram fortuito interno, pois constituem riscos inerentes à exploração econômica da atividade de transporte aéreo, inaptos a romper o nexo de causalidade ou a exonerar o transportador de sua responsabilidade civil.
Embora a ré tenha oferecido acomodação em hotel no período noturno, restou comprovado pelos elementos constantes dos autos que a condução do episódio causou intenso desgaste físico e emocional às autoras. O cancelamento de última hora em país estrangeiro, a carência de informações precisas acerca da conexão, a desorganização nos deslocamentos e a necessidade de gerenciar o embarque tardio enquanto acompanhavam familiares idosas e adolescente evidenciam situação extraordinária que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço e a violação aos direitos da personalidade das consumidoras, impõe-se à requerida o dever de indenizar as autoras pelos danos morais suportados.
A fixação do "quantum" reparatório deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a extensão do gravame, o porte econômico da ré, o caráter peagógico da sanção e o tempo de atraso. Nesse contexto, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autora, mostra-se apta a conferir justa compensação à parte ofendida e coibir a reiteração da conduta desidiosa pelas fornecedoras.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406, § 1º, do Código Civil.
Fica a parte vencida advertida, nos termos do artigo 52, III e V, da Lei nº 9.099/95, acerca dos efeitos do descumprimento voluntário da obrigação, inclusive quanto à possibilidade de execução forçada.
Deixo de apreciar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por ser desnecessário em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.