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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 1101616-41.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ISRAEL MACHADO - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Às fls. 426/431, sobreveio petição em nome do exequente, subscrita pela advogada Dra. Carla Cristina Pereira (OAB/SP nº 186.320), requerendo o desarquivamento dos autos e a expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial realizado às fls. 373, sob a alegação de crédito incontroverso. O executado manifestou-se às fls. 435/442. Apontou a falta de procuração ou substabelecimento em favor da causídica subscritora, postulando o desentranhamento da peça com base no artigo 104 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a inexistência de crédito incontroverso ou precluso, ressaltando que os critérios de cálculo permanecem em discussão no Agravo de Instrumento nº 2061971-64.2014.8.26.0000, requerendo a manutenção do sobrestamento do feito no arquivo. Devidamente intimado, o procurador regularmente constituído do exequente (Dr. Alvino Gabriel Novaes Mendes, OAB/SP nº 330.185) peticionou às fls. 475/476. Concordou expressamente com a arguição de vício de representação da peça de fls. 426/431 e reiterou o pedido de suspensão e arquivamento dos autos até o julgamento definitivo dos recursos pendentes sobre a fixação do valor devido. Decido. Acolho os pedidos formulados pelo patrono constituído do autor às fls. 475/476. Em primeiro lugar, verifica-se que a petição de fls. 426/431 foi apresentada por advogada que não possui procuração nem substabelecimento nos autos, conforme confirma a procuração de fls. 17 outorgada exclusivamente ao Dr. Alvino Gabriel Novaes Mendes. Havendo expressa concordância do próprio patrono do exequente quanto à ausência de capacidade postulatória e ao desentranhamento da manifestação, impõe-se o reconhecimento da sua ineficácia, nos termos do artigo 104, caput, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, revela-se inviável o levantamento de quaisquer quantias neste momento processual. Dessa forma, convergindo ambas as partes quanto à necessidade de se aguardar o desfecho das instâncias recursais superiores, deve ser restabelecido o sobrestamento do feito determinado às fls. 422. Diante do exposto indefiro o pedido de levantamento de valores depositados às fls. 373; Determino a suspensão do processo e o retorno dos autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer aguardando a baixa definitiva de todos os recursos pendentes; Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), CARLA CRISTINA PEREIRA (OAB 186320/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ALISSON ANTONIO RODRIGUES (OAB 544935/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)