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1101598-86.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101598-86.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FRANCISCO DE ASSIS AMORIM, LÍCIA CRISTINA RIBEIRO DE ALMEIDA, MAGNO GOMES DA SILVA, MARIA RIBAMAR SEREJO SILVA e RAIMUNDO RODRIGUES OLIVEIRA contra a UNIÃO, requerendo a imediata reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira, visando o restabelecimento integral dos seus efeitos administrativos, inclusive para acesso a benefícios sociais e previdenciários. Sobre o tema, filio-me à Decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1017591-79.2026.4.01.0000, Relator Desembargador Federal EDUARDO MARTINS, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos seguintes termos: Conforme dispõe o art. 1019, I, do CPC, quando não for o caso de aplicação do art. 932, III a V, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para a concessão de tutela provisória, no caso, tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece requisitos mínimos necessários, previstos no artigo 300, os quais devem ser observados cumulativamente pela parte interessada. São eles: (a) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); (b) a verossimilhança das alegações, mediante prova inequívoca; (c) a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Neste juízo de cognição sumária, próprio da apreciação das medidas de urgência, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela pretendida, encontrando-se a decisão agravada em dissonância com o entendimento jurisprudencial estabelecido sobre a matéria, no sentido de que a suspensão de Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP) sem prévia notificação e instauração de procedimento administrativo viola os princípios contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO. CABIMENTO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação de mandado de segurança em que se pleiteia a reativação do Registro Geral de Pesca (RGP) pela autoridade impetrada, tendo em vista que o registro foi suspenso pela Portaria SAP/MAPA nº 303, de 16 de julho de 2021, pela qual foram suspensas, de uma só vez, 10.170 Licenças de Pescadores Profissionais. 2. Ausência de intimação que violou direito ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito administrativo. A falta do RGP ocasiona danos ao agravante, tendo em vista que o impossibilita de receber o seguro defeso, pois a Lei n. 10779/2003 exige o regular registro para obtenção do benefício. 3. Provimento do agravo com concessão de liminar, impondo-se obrigação de fazer à autoridade impetrada, para reativação do RGP até que haja a devida intimação formal da decisão da suspensão, com garantia da efetiva ciência do ato, para, assim, preservar o contraditório, com a faculdade de interposição de recurso administrativo e conclusão da averiguação de quaisquer inconsistências nos dados cadastrais ou nos documentos anexados. (AG 1024655-48.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/01/2024 PAG.) A questão devolvida a esta instância não envolve, neste momento processual, a análise da regularidade material dos registros dos Agravantes, tampouco o exame definitivo da legalidade das portarias ministeriais. O objeto do recurso limita-se à verificação da legitimidade do procedimento adotado para a imposição das restrições administrativas e da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, do que se depreende dos autos, os Agravantes tiveram seus registros suspensos e posteriormente cancelados sem prévia instauração de procedimento administrativo individualizado, sem notificação pessoal e sem oportunidade efetiva de manifestação prévia. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos. Tais garantias representam limitações ao exercício do poder estatal e constituem pressupostos de validade dos atos administrativos restritivos de direitos. A Lei nº 9.784/1999, por sua vez, estabelece mecanismos destinados a assegurar a efetiva ciência dos administrados acerca dos atos capazes de restringir direitos e interesses. No caso, embora a suspensão tenha decorrido de ato normativo de alcance geral voltado à revisão cadastral em larga escala produz efeitos concretos e individualizados sobre situações jurídicas específicas, impedindo o exercício profissional dos pescadores atingidos. A manutenção da suspensão dos registros impede o regular desempenho da profissão e repercute diretamente no acesso a benefícios legalmente vinculados à condição de pescador profissional, dentre eles o Seguro-Defeso. Trata-se de situação que envolve verbas de caráter alimentar e meios de subsistência, circunstância apta a caracterizar dano grave e de difícil reparação. Por outro lado, a reativação provisória dos registros não implica reconhecimento definitivo da regularidade cadastral dos agravantes, constituindo medida precária e reversível, destinada apenas a preservar a utilidade do processo até o julgamento final da demanda. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar a reativação provisória o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) dos Agravantes, assegurando o pleno exercício da atividade profissional e o acesso às políticas públicas a ela vinculadas, inclusive ao Seguro Defeso, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Ante o exposto, DEFIRO O PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar a reativação provisória do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) dos autores, assegurando o pleno exercício da atividade profissional e o acesso às políticas públicas a ela vinculadas, inclusive ao Seguro Defeso, condicionada a manutenção do registro à apresentação do devido recurso administrativo pelos autores, a fim de que sejam sanadas as eventuais violações ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Defiro a justiça gratuita. Cite-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

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