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TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1101589-95.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A DESTINATÁRIO(S): FUNDAÇÃO CESGRANRIO JORGE ANDRE BOTELHO NOBREGA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466360720) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101589-95.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101589-95.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1101589-95.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Cesgranrio contra acórdão assim ementado (id. 456348772): PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COTISTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É PARDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido para que fosse determinada sua inclusão na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial no âmbito do certame do Concurso Nacional Unificado - CNU (Edital n. 02/2024, Bloco 2 - Tecnologia, Dados e Informação), assegurando-lhe a nomeação e posse, caso atingida pontuação suficiente para tanto, desde que observada a ordem de classificação no certame. 2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. Nessa linha, o Tema 1.420 da repercussão geral afirma que é cabível o controle judicial do ato de heteroidentificação para garantir o contraditório e a ampla defesa 3. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). 4. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei n.º 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. 5. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova, o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade. 6. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto n.º 10.932/2022, impõe ao Estado brasileiro o dever de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Reconhece a autodeclaração como regra geral de aferição, cabendo à heteroidentificação atuar como procedimento complementar de controle de fraudes, de modo a garantir a efetividade da política afirmativa e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 7. O ato administrativo que concluiu que a parte autora não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais é carecedor de motivação idônea. Descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato é “Não enquadrado” e “Não enquadrado (após recurso)” no campo “PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – PESSOAS NEGRAS”. Nulidade do ato. 8. Falta de razoabilidade no indeferimento da inscrição de candidato em um contexto em que suas fotografias, sua CNH e o laudo antropológico, no qual consta a conclusão de que o avaliado é pessoa parda, apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada, denotando-se que, ao apresentá-la, não objetivou verbalizar essa condição com o intuito de obter vantagem ilícita em sua participação na seleção em causa. 9. O reconhecimento do direito de manutenção da parte autora no certame na condição de cotista, consequentemente, garante-lhe o direito a sua reclassificação e a convocação para as próximas fases do concurso, bem como a sua nomeação e posse no cargo pretendido, na hipótese em que tenha sido aprovada dentro do número de vagas, ou no caso de outros candidatos com classificação inferior à sua tenham sido nomeados, independente da existência de vagas por ocasião do cumprimento do julgado. 10. Apelação provida para reformar a sentença e determinar a manutenção da parte autora no Concurso Público Nacional Unificado – Edital n.º 2/2024, Bloco 2 - Tecnologia, Dados e Informação, nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, devendo a Administração adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como a sua reclassificação e convocação para as demais fases do concurso. 11. Honorários fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil. 12. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte. A parte embargante sustenta que o acórdão teria se omitido quanto à tese fixada pelo STF no RE 632.853 (Tema 485), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na revisão de critérios técnicos, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade; sustenta que a avaliação fenotípica é ato de discricionariedade técnica. Defende que a impossibilidade de nomeação e posse precárias ao afirmar que o acórdão teria se omitido quanto à vedação de execução provisória capaz de esvaziar o objeto de ação movida contra a Fazenda Pública. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1101589-95.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado. Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado entendeu que o controle judicial dos atos de heteroidentificação em concursos públicos é excepcionalmente admitido quando o ato administrativo carece de motivação idônea e os documentos dos autos evidenciaram a compatibilidade do fenótipo do candidato com a autodeclaração, sem indícios de fraude. Esclareceu-se que embora a heteroidentificação seja critério subsidiário legítimo para prevenir fraudes, nos termos da Lei nº 12.990/2014 e da jurisprudência do STF (ADC 41 e Tema 1420 da repercussão geral), a autodeclaração constitui regra principal e deve ser prestigiada, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem má-fé. Destacou-se a possível violação aos princípios da motivação e do contraditório, diante da ausência de acesso do candidato às razões da decisão da comissão de heteroidentificação, o que reforça a necessidade de controle judicial de legalidade do ato administrativo. Diversamente do que se alega na insurgência, não há omissão a ser sanada, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com fundamentação necessária e suficiente para o julgamento da causa. O voto enfrentou expressamente a legalidade do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação, a decisão judicial fundamentou-se precisamente no controle de legalidade do ato administrativo, destacando a ausência de motivação adequada da decisão da comissão, a impossibilidade de acesso do candidato à fundamentação do ato e a incompatibilidade dessa conduta com as regras administrativas. Portanto, a análise da legalidade foi elemento central da fundamentação do acórdão, ainda que não tenha havido menção literal ao art. 5º, II, da Constituição. Destaca-se que o acórdão embargado estabeleceu distinção fundamentada entre o controle judicial de critérios de correção de provas (vedado, à luz da autocontenção judicial e do Tema 485) e o controle judicial de atos de heteroidentificação racial. O acórdão não ignorou a tese da discricionariedade técnica; ao contrário, reconheceu a legitimidade da heteroidentificação como critério subsidiário, mas concluiu, com base na ausência de motivação do ato administrativo concreto e nos documentos dos autos, pela existência de ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial excepcional — exatamente a ressalva contida no próprio Tema 485 ("salvo ocorrência de ilegalidade"). Esses fundamentos demonstram que o Tribunal avaliou precisamente os limites da intervenção judicial no concurso público. A discordância da embargante quanto ao resultado dessa ponderação é inconformismo com o mérito, não omissão. Por fim, constata-se que não houve determinação de nomeação e posse precária na decisão embargada. O dispositivo do acórdão foi claro ao estabelecer o efeito jurídico da decisão, qual seja, o reconhecimento da validade da autodeclaração do candidato, garantindo a parte embargada o direito de concorrer às vagas reservadas, com determinação de sua reinclusão no certame, ou seja, o acórdão definiu expressamente os efeitos concretos da invalidação do ato administrativo impugnado. Assim, uma simples leitura do acórdão recorrido evidencia que as questões foram devidamente examinadas. Ademais, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”(AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já declinados motivos suficientes para fundamentar a decisão. O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Nesse sentido, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Assim, se a parte embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, recurso adequado não são os embargos de declaração. Especificamente sobre a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais, esta Corte possui entendimento pacífico da impossibilidade de oposição dos aclaratórios sem a comprovação de qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC/15. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. (...) 6. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0003927-61.2004.4.01.3300, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 19/03/2025). *** PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. (...) 8. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1002572-19.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/03/2025). Ressalte-se que o art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1101589-95.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: FUNDAÇÃO CESGRANRIO POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, JORGE ANDRE BOTELHO NOBREGA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO. OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela Fundação Cesgranrio, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 2. Inexistência do vício alegado. O voto condutor do acórdão embargado consignou que o controle judicial dos atos de heteroidentificação em concursos públicos é excepcionalmente admitido quando o ato administrativo carece de motivação idônea e os documentos dos autos evidenciaram a compatibilidade do fenótipo do candidato com a autodeclaração, sem indícios de fraude. 3. Assentou-se que, embora a heteroidentificação seja critério subsidiário legítimo para prevenir fraudes, nos termos da Lei nº 12.990/2014 e da jurisprudência do STF (ADC 41 e Tema 1420 da repercussão geral), a autodeclaração constitui regra principal e deve ser prestigiada, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem má-fé. Destacou-se a violação aos princípios da motivação e do contraditório, diante da ausência de acesso do candidato às razões da decisão da comissão de heteroidentificação. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 5. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019). 6. Não houve determinação de nomeação e posse. As questões tidas como omissas foram devidamente analisadas, conquanto em sentido distinto daquele pretendido pela parte embargante. 7. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais debatidas, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Precedentes. 8. O art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 9. Embargos de declaração rejeitados. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1101589-95.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A DESTINATÁRIO(S): FUNDAÇÃO CESGRANRIO JORGE ANDRE BOTELHO NOBREGA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466360720) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101589-95.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101589-95.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1101589-95.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Cesgranrio contra acórdão assim ementado (id. 456348772): PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COTISTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É PARDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido para que fosse determinada sua inclusão na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial no âmbito do certame do Concurso Nacional Unificado - CNU (Edital n. 02/2024, Bloco 2 - Tecnologia, Dados e Informação), assegurando-lhe a nomeação e posse, caso atingida pontuação suficiente para tanto, desde que observada a ordem de classificação no certame. 2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. Nessa linha, o Tema 1.420 da repercussão geral afirma que é cabível o controle judicial do ato de heteroidentificação para garantir o contraditório e a ampla defesa 3. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). 4. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei n.º 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. 5. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova, o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade. 6. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto n.º 10.932/2022, impõe ao Estado brasileiro o dever de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Reconhece a autodeclaração como regra geral de aferição, cabendo à heteroidentificação atuar como procedimento complementar de controle de fraudes, de modo a garantir a efetividade da política afirmativa e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 7. O ato administrativo que concluiu que a parte autora não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais é carecedor de motivação idônea. Descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato é “Não enquadrado” e “Não enquadrado (após recurso)” no campo “PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – PESSOAS NEGRAS”. Nulidade do ato. 8. Falta de razoabilidade no indeferimento da inscrição de candidato em um contexto em que suas fotografias, sua CNH e o laudo antropológico, no qual consta a conclusão de que o avaliado é pessoa parda, apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada, denotando-se que, ao apresentá-la, não objetivou verbalizar essa condição com o intuito de obter vantagem ilícita em sua participação na seleção em causa. 9. O reconhecimento do direito de manutenção da parte autora no certame na condição de cotista, consequentemente, garante-lhe o direito a sua reclassificação e a convocação para as próximas fases do concurso, bem como a sua nomeação e posse no cargo pretendido, na hipótese em que tenha sido aprovada dentro do número de vagas, ou no caso de outros candidatos com classificação inferior à sua tenham sido nomeados, independente da existência de vagas por ocasião do cumprimento do julgado. 10. Apelação provida para reformar a sentença e determinar a manutenção da parte autora no Concurso Público Nacional Unificado – Edital n.º 2/2024, Bloco 2 - Tecnologia, Dados e Informação, nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, devendo a Administração adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como a sua reclassificação e convocação para as demais fases do concurso. 11. Honorários fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil. 12. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte. A parte embargante sustenta que o acórdão teria se omitido quanto à tese fixada pelo STF no RE 632.853 (Tema 485), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na revisão de critérios técnicos, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade; sustenta que a avaliação fenotípica é ato de discricionariedade técnica. Defende que a impossibilidade de nomeação e posse precárias ao afirmar que o acórdão teria se omitido quanto à vedação de execução provisória capaz de esvaziar o objeto de ação movida contra a Fazenda Pública. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1101589-95.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado. Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado entendeu que o controle judicial dos atos de heteroidentificação em concursos públicos é excepcionalmente admitido quando o ato administrativo carece de motivação idônea e os documentos dos autos evidenciaram a compatibilidade do fenótipo do candidato com a autodeclaração, sem indícios de fraude. Esclareceu-se que embora a heteroidentificação seja critério subsidiário legítimo para prevenir fraudes, nos termos da Lei nº 12.990/2014 e da jurisprudência do STF (ADC 41 e Tema 1420 da repercussão geral), a autodeclaração constitui regra principal e deve ser prestigiada, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem má-fé. Destacou-se a possível violação aos princípios da motivação e do contraditório, diante da ausência de acesso do candidato às razões da decisão da comissão de heteroidentificação, o que reforça a necessidade de controle judicial de legalidade do ato administrativo. Diversamente do que se alega na insurgência, não há omissão a ser sanada, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com fundamentação necessária e suficiente para o julgamento da causa. O voto enfrentou expressamente a legalidade do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação, a decisão judicial fundamentou-se precisamente no controle de legalidade do ato administrativo, destacando a ausência de motivação adequada da decisão da comissão, a impossibilidade de acesso do candidato à fundamentação do ato e a incompatibilidade dessa conduta com as regras administrativas. Portanto, a análise da legalidade foi elemento central da fundamentação do acórdão, ainda que não tenha havido menção literal ao art. 5º, II, da Constituição. Destaca-se que o acórdão embargado estabeleceu distinção fundamentada entre o controle judicial de critérios de correção de provas (vedado, à luz da autocontenção judicial e do Tema 485) e o controle judicial de atos de heteroidentificação racial. O acórdão não ignorou a tese da discricionariedade técnica; ao contrário, reconheceu a legitimidade da heteroidentificação como critério subsidiário, mas concluiu, com base na ausência de motivação do ato administrativo concreto e nos documentos dos autos, pela existência de ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial excepcional — exatamente a ressalva contida no próprio Tema 485 ("salvo ocorrência de ilegalidade"). Esses fundamentos demonstram que o Tribunal avaliou precisamente os limites da intervenção judicial no concurso público. A discordância da embargante quanto ao resultado dessa ponderação é inconformismo com o mérito, não omissão. Por fim, constata-se que não houve determinação de nomeação e posse precária na decisão embargada. O dispositivo do acórdão foi claro ao estabelecer o efeito jurídico da decisão, qual seja, o reconhecimento da validade da autodeclaração do candidato, garantindo a parte embargada o direito de concorrer às vagas reservadas, com determinação de sua reinclusão no certame, ou seja, o acórdão definiu expressamente os efeitos concretos da invalidação do ato administrativo impugnado. Assim, uma simples leitura do acórdão recorrido evidencia que as questões foram devidamente examinadas. Ademais, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”(AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já declinados motivos suficientes para fundamentar a decisão. O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Nesse sentido, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Assim, se a parte embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, recurso adequado não são os embargos de declaração. Especificamente sobre a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais, esta Corte possui entendimento pacífico da impossibilidade de oposição dos aclaratórios sem a comprovação de qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC/15. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. (...) 6. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0003927-61.2004.4.01.3300, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 19/03/2025). *** PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. (...) 8. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1002572-19.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/03/2025). Ressalte-se que o art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1101589-95.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: FUNDAÇÃO CESGRANRIO POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, JORGE ANDRE BOTELHO NOBREGA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO. OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela Fundação Cesgranrio, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 2. Inexistência do vício alegado. O voto condutor do acórdão embargado consignou que o controle judicial dos atos de heteroidentificação em concursos públicos é excepcionalmente admitido quando o ato administrativo carece de motivação idônea e os documentos dos autos evidenciaram a compatibilidade do fenótipo do candidato com a autodeclaração, sem indícios de fraude. 3. Assentou-se que, embora a heteroidentificação seja critério subsidiário legítimo para prevenir fraudes, nos termos da Lei nº 12.990/2014 e da jurisprudência do STF (ADC 41 e Tema 1420 da repercussão geral), a autodeclaração constitui regra principal e deve ser prestigiada, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem má-fé. Destacou-se a violação aos princípios da motivação e do contraditório, diante da ausência de acesso do candidato às razões da decisão da comissão de heteroidentificação. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 5. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019). 6. Não houve determinação de nomeação e posse. As questões tidas como omissas foram devidamente analisadas, conquanto em sentido distinto daquele pretendido pela parte embargante. 7. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais debatidas, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Precedentes. 8. O art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 9. Embargos de declaração rejeitados. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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