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1101582-43.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1101582-43.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) RECORRIDO: EDUARDO ALVES TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRAZIELLE ASSUNCAO CODAMA KAJIMOTO (OAB SP302055) INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO À SECURITIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL. FORTUITO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 10.410,39 (dez mil quatrocentos e dez reais e trinta e nove centavos), determinou que os réus se abstivessem de promover nova negativação em razão da dívida discutida e os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil diante da cessão do crédito à Ativos S.A., a regularidade da contratação que originou o débito, a responsabilidade da instituição financeira pela fraude bancária, a manutenção da tutela de urgência e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a cessão do crédito não afasta a responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço que deu origem ao débito, respondendo solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A instituição financeira não produziu prova da regularidade da abertura da conta ou da contratação do cartão de crédito, sendo insuficientes suas alegações para afastar a inexistência da relação jurídica. 5. O próprio Banco do Brasil reconheceu administrativamente a fraude e informou o cancelamento dos produtos e da negativação, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço. A posterior cessão do crédito e a manutenção da restrição pela cessionária não afastam sua responsabilidade. 6. A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A tutela de urgência foi corretamente deferida, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo extrato do SERASA e pelo reconhecimento administrativo da fraude, sendo posteriormente confirmada pela sentença. 8. A negativação indevida decorrente de débito inexigível configura dano moral presumido. Todavia, o valor arbitrado na origem revela-se superior aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Turma Recursal, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cessão do crédito não afasta a legitimidade passiva nem a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço que originou a dívida. 2. A ausência de comprovação da contratação, aliada ao reconhecimento administrativo da fraude pelo próprio banco, autoriza a declaração de inexigibilidade do débito. 3. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A negativação indevida gera dano moral presumido, admitindo-se a redução do quantum indenizatório quando fixado em valor superior aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se adequada a concessão e posterior confirmação da tutela de urgência." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1101582-43.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) RECORRIDO: EDUARDO ALVES TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRAZIELLE ASSUNCAO CODAMA KAJIMOTO (OAB SP302055) INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO À SECURITIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL. FORTUITO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 10.410,39 (dez mil quatrocentos e dez reais e trinta e nove centavos), determinou que os réus se abstivessem de promover nova negativação em razão da dívida discutida e os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil diante da cessão do crédito à Ativos S.A., a regularidade da contratação que originou o débito, a responsabilidade da instituição financeira pela fraude bancária, a manutenção da tutela de urgência e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a cessão do crédito não afasta a responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço que deu origem ao débito, respondendo solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A instituição financeira não produziu prova da regularidade da abertura da conta ou da contratação do cartão de crédito, sendo insuficientes suas alegações para afastar a inexistência da relação jurídica. 5. O próprio Banco do Brasil reconheceu administrativamente a fraude e informou o cancelamento dos produtos e da negativação, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço. A posterior cessão do crédito e a manutenção da restrição pela cessionária não afastam sua responsabilidade. 6. A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A tutela de urgência foi corretamente deferida, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo extrato do SERASA e pelo reconhecimento administrativo da fraude, sendo posteriormente confirmada pela sentença. 8. A negativação indevida decorrente de débito inexigível configura dano moral presumido. Todavia, o valor arbitrado na origem revela-se superior aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Turma Recursal, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cessão do crédito não afasta a legitimidade passiva nem a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço que originou a dívida. 2. A ausência de comprovação da contratação, aliada ao reconhecimento administrativo da fraude pelo próprio banco, autoriza a declaração de inexigibilidade do débito. 3. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A negativação indevida gera dano moral presumido, admitindo-se a redução do quantum indenizatório quando fixado em valor superior aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se adequada a concessão e posterior confirmação da tutela de urgência." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

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