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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1101547-26.2024.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: SEVEN PR COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO(A): ARTHUR CHEKMENIAN SPERNEGA (OAB SP317289)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos dois últimos exercícios, por meio do sistema INFOJUD, bem como a pesquisa de bens eventualmente pertencentes à(s) parte(s) executada(s) por meio do sistema DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), por se tratarem de medidas úteis à localização de patrimônio passível de constrição.
Por outro lado, INDEFIRO a realização de pesquisa DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), por envolver dados sujeitos ao sigilo fiscal e bancário, cuja mitigação demanda circunstâncias excepcionais não evidenciadas nos autos. Ademais, a medida não se mostra adequada à finalidade da execução, uma vez que se limita a apontar movimentações pretéritas, sem demonstrar efetiva aptidão para a localização de bens ou para a satisfação do crédito exequendo.
Neste sentido:
“Cumprimento de sentença - Decisão agravada queindeferiu o pedido de pesquisa de bens imóveis pormeio dos sistemas DECRED, DCTF e e-Financeira,mantidos pela Receita Federal - Medidas postuladasque não se mostram adequadas à finalidade delocalização de bens, além de implicarem quebra desigilo fiscal e/ou bancário de forma desproporcional - Medidas inócuas para a finalidade pretendida, postoque as informações dos sistemas indicados referem-sea movimentações financeiras pretéritas e não indicama situação patrimonial atual nem a existência de benspassíveis de constrição judicial - Decisão deindeferimento mantida - Recurso ao qual se negaprovimento. [...] Este Tribunal tem decidido que a expedição deofícios para obtenção dessas declarações não se presta àlocalização de bens penhoráveis, sendo medida inadequada edesnecessária, especialmente quando existem outros meios maiseficazes, como o sistema Renajud para pesquisa de veículos e osistema Infojud (já pesquisado sem sucesso) para outrasinformações patrimoniais.Além disso, a utilização de referidas declaraçõespara fins executórios configura desvio de finalidade, pois sãodestinadas a outras finalidades, como investigações fiscais econtrole de operações financeiras.E ainda que a exequente tenha esgotado a pesquisajunto aos sistemas eficazes, em tese, para a detecção de benspenhoráveis, indicados à pág. 2, com resultado infrutífero, não écabível a expedição de ofícios a órgãos os quais se sabe deantemão que não poderão, efetivamente, revelar informaçõesúteis acerca de bens expropriáveis da executada”. (Acórdão reg. n.º 2026.0000149554, AI. n.º 2376408-51.2025.8.26.0000, 29.ª Câmara de Direito Privado – TJ/SP – Rel. Des. Mário Daccache, j. em 27/02/2026, DJE de 05/03/2026).
Da mesma forma, INDEFIRO a pesquisa junto ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto a ferramenta se destina apenas à identificação de vínculos entre clientes e instituições financeiras, sem fornecer informações acerca de saldos, movimentações financeiras, aplicações ou ativos passíveis de constrição, revelando-se, assim, desprovida de utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido. Além disso, trata-se de sistema voltado precipuamente à atuação estatal na prevenção e repressão de ilícitos financeiros e de lesões ao erário, não se prestando à realização de consultas patrimoniais em benefício de interesses privados no âmbito da presente execução.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036236-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/04/2019).
“VOTO Nº 27972 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei nº 9.613/1998. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251850-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA JUNTO AO SISTEMA BACEN CCS – INADMISSIBILIDADE – insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema Bacen CCS – medida que se mostra inapropriada e desproporcional – sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores – escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor – decisão mantida – agravo desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167925-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017).
A realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s), no entanto, fica condicionada ao recolhimento das custas necessárias para essa diligência, dentro do sistema eproc, no prazo de 15 (quinze) dias.
Executado(s) abaixo:
TAGGIE LTDA, CNPJ: 45174606000181
Com as eventuais respostas, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias.
Int.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1101547-26.2024.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: SEVEN PR COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO(A): ARTHUR CHEKMENIAN SPERNEGA (OAB SP317289)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos dois últimos exercícios, por meio do sistema INFOJUD, bem como a pesquisa de bens eventualmente pertencentes à(s) parte(s) executada(s) por meio do sistema DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), por se tratarem de medidas úteis à localização de patrimônio passível de constrição.
Por outro lado, INDEFIRO a realização de pesquisa DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), por envolver dados sujeitos ao sigilo fiscal e bancário, cuja mitigação demanda circunstâncias excepcionais não evidenciadas nos autos. Ademais, a medida não se mostra adequada à finalidade da execução, uma vez que se limita a apontar movimentações pretéritas, sem demonstrar efetiva aptidão para a localização de bens ou para a satisfação do crédito exequendo.
Neste sentido:
“Cumprimento de sentença - Decisão agravada queindeferiu o pedido de pesquisa de bens imóveis pormeio dos sistemas DECRED, DCTF e e-Financeira,mantidos pela Receita Federal - Medidas postuladasque não se mostram adequadas à finalidade delocalização de bens, além de implicarem quebra desigilo fiscal e/ou bancário de forma desproporcional - Medidas inócuas para a finalidade pretendida, postoque as informações dos sistemas indicados referem-sea movimentações financeiras pretéritas e não indicama situação patrimonial atual nem a existência de benspassíveis de constrição judicial - Decisão deindeferimento mantida - Recurso ao qual se negaprovimento. [...] Este Tribunal tem decidido que a expedição deofícios para obtenção dessas declarações não se presta àlocalização de bens penhoráveis, sendo medida inadequada edesnecessária, especialmente quando existem outros meios maiseficazes, como o sistema Renajud para pesquisa de veículos e osistema Infojud (já pesquisado sem sucesso) para outrasinformações patrimoniais.Além disso, a utilização de referidas declaraçõespara fins executórios configura desvio de finalidade, pois sãodestinadas a outras finalidades, como investigações fiscais econtrole de operações financeiras.E ainda que a exequente tenha esgotado a pesquisajunto aos sistemas eficazes, em tese, para a detecção de benspenhoráveis, indicados à pág. 2, com resultado infrutífero, não écabível a expedição de ofícios a órgãos os quais se sabe deantemão que não poderão, efetivamente, revelar informaçõesúteis acerca de bens expropriáveis da executada”. (Acórdão reg. n.º 2026.0000149554, AI. n.º 2376408-51.2025.8.26.0000, 29.ª Câmara de Direito Privado – TJ/SP – Rel. Des. Mário Daccache, j. em 27/02/2026, DJE de 05/03/2026).
Da mesma forma, INDEFIRO a pesquisa junto ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto a ferramenta se destina apenas à identificação de vínculos entre clientes e instituições financeiras, sem fornecer informações acerca de saldos, movimentações financeiras, aplicações ou ativos passíveis de constrição, revelando-se, assim, desprovida de utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido. Além disso, trata-se de sistema voltado precipuamente à atuação estatal na prevenção e repressão de ilícitos financeiros e de lesões ao erário, não se prestando à realização de consultas patrimoniais em benefício de interesses privados no âmbito da presente execução.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036236-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/04/2019).
“VOTO Nº 27972 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei nº 9.613/1998. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251850-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA JUNTO AO SISTEMA BACEN CCS – INADMISSIBILIDADE – insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema Bacen CCS – medida que se mostra inapropriada e desproporcional – sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores – escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor – decisão mantida – agravo desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167925-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017).
A realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s), no entanto, fica condicionada ao recolhimento das custas necessárias para essa diligência, dentro do sistema eproc, no prazo de 15 (quinze) dias.
Executado(s) abaixo:
TAGGIE LTDA, CNPJ: 45174606000181
Com as eventuais respostas, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias.
Int.