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TJSP · Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
Processo 1101519-31.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Dunbar Servicos de Seguranca Eireli - - Ricardo Antunes de Souza Medeiros - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Safra S/A em face de Dunbar Serviços de Segurança Eireli e Ricardo Antunes de Souza Medeiros, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário 008006753 e 008008632, que totalizavam, à época da propositura, o débito de R$ 1.178.979,96. Em sede liminar, o exequente pleiteou o arresto de créditos e recebíveis da executada titularizados perante diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal. Negado o arresto, após a citação da pessoa jurídica a decisão de fls. 257/258 autorizou a pesquisa de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, além de deferir a expedição de diversos ofícios. A decisão de fl. 302 deferiu a penhora de créditos que os executados possuem com os órgãos/entes públicos. O réu pessoa natural foi considerado citado na decisão de fls. 383/384 e a mesma decisão anotou os arrestos no rosto dos autos de ofícios nas fls. 374/375, 376/379 e 380/381, todos vindos da Vara do Trabalho de Birigui. A decisão de fl. 437 anotou os arrestos no rosto dos autos de ofícios a fls. 385, 386/388 todos vindos da Vara do Trabalho de Birigui, bem como as penhoras no rosto dos autos a fls. 391/394, oriundas da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, a penhora de fls. 395/400, vinda da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, e, inclusive, a penhora de fls. 406/408, vinda da Vara do Trabalho de Jales. A decisão de fls. 484/487 anotou as novas penhoras no rosto dos autos de fls. 448/450, 451/454 e 455, oriundas da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba. Ainda, indeferiu o pedido de levantamento pleiteado pelo exequente e esclareceu que o concurso de credores seria realizado oportunamente. Após a efetivação das ordens de bloqueio de recebíveis e o ingresso de depósitos judiciais que superaram a quantia de R$ 2.113.224,91 (fls. 1620/1623), aportaram nos autos dezenas de pedidos de penhora no rosto dos autos oriundos de diversos juízos. A executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2152171-10.2020.8.26.0000 contra a ordem de constrição integral de recebíveis, sendo o recurso julgado com parcial provimento para limitar a penhora a 30% dos recebíveis contratuais futuros a partir de 08/07/2020 (fls. 516 e 620/622). A decisão de fl. 557 anotou a penhora no rosto dos autos de fls. 520/521 e 527/529 oriundas da 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Araçatuba. Decisão de fl. 565 anotou a penhora de fl. 563 proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba. Decisão de fl. 574 tornou sem efeito a anotação da penhora no rosto destes autos proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, 0010503-54.2020.5.15.0061 ante a expressa determinação daquele juízo. Fls. 596/598, 600/603 e 625/628: Penhoras no rosto dos autos oriundas da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba e Vara do Trabalho de Birigui. As decisões de fls. 1431/1432 e 1502 resumiram as respostas aos ofícios. Fls. 1507/1508, 1564/1575, 1589/1593, 1624/1626: Novas penhoras no rosto anotadas. As decisões de fls. 1688/1689, 1774 e 2284 anotaram as penhoras no rosto destes autos que foram canceladas. Fls. 1705/1706, 1707/1708, 1709/1711, 1724/1733, 1742/1758, 1769/1770 e 1775/1814: Novas penhoras no rosto destes autos. Diante do volume de constrições concorrentes e da pluralidade de credores privilegiados sobre o mesmo saldo patrimonial, o juízo instaurou o concurso singular de credores (fls. 1688/1689 e 1820/1822). Pela decisão de 29/11/2021 (fls. 1820/1822), restou fixado que: a) Participariam do primeiro concurso apenas as penhoras recebidas e anotadas até 29/11/2021, data da decisão, ficando as posteriores submetidas a novo concurso em caso de saldo remanescente; b) Os créditos trabalhistas ostentam preferência legal absoluta sobre os demais, limitados, contudo, por aplicação analógica do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, ao teto de 150 salários mínimos por credor, vertendo o saldo excedente para a classe dos quirografários, observando-se a ordem cronológica do recebimento das penhoras; c) Os honorários sucumbenciais fixados na execução possuem natureza alimentar equiparada à trabalhista (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), concorrendo na mesma classe até o limite de 150 salários mínimos. Fls. 1842/1879, 1897/1946, 1957/1969, 2008/2010, 2017/2020, 2125/2149, 2150/2157 e 2159/2172, 2261/2266, 2346/2349, 2350/2351, 2352/2356, 2366/2368, 2372/2375, 4149, 4173/4176, 4271/4321, 4339/4341, 4352/4353, 4531/4534, 4581, 4624/4628, 4690/4691, 4695/4698, 4702, 4703/4705, 4708/4710, 4711, 4713/4714, 4716/4719, 4723/4728, 4750/4759, 4764/4769, 4787/4793, 4795/4816, 4818/4826, 4940/4948, 4981/5020, 5034/5038, 5047/5052 e 5149 : Novas penhoras no rosto destes autos. O Sindicato da Categoria dos Vigilantes e Trabalhadores em Vigilância e Segurança Privada, Orgânica, Eletrônica, Conexas e Similares Afins de São José do Rio Preto e Região interveio nos autos (fls. 392/394, 2293/2295 e 2376/2382), postulando a reserva e o pagamento preferencial do valor de R$ 2.102.023,02, decorrente da Ação Civil Coletiva nº 0010396-50.2020.5.15.0080 da Vara do Trabalho de Jales. O exequente defendeu a limitação do crédito do Sindicato a um único teto de 150 salários mínimos (fls. 2267/2283). Determinou-se a individualização de cada trabalhador substituído (fls. 2357/2358 e 2389). Contra tal ato, o Banco Safra interpôs o Agravo de Instrumento nº 2245827-50.2022.8.26.0000, que teve negado provimento, assentando que o sindicato atua na condição de substituto processual e não como titular do direito material, sendo correta a individualização para que cada trabalhador substituído goze do privilégio legal até o teto de 150 salários mínimos. Apresentada a relação individualizada de substituídos, o exequente opôs impugnação (fls. 2392/3681 e 4187/4191), demonstrando que 47 dos 50 substituídos ajuizaram reclamações trabalhistas individuais próprias perante a Justiça do Trabalho, pugnando pela exclusão desses trabalhadores da listagem coletiva. Acolhendo em parte os embargos de declaração do exequente (fls. 4213/4215), determinou-se a apresentação de nova planilha, a qual foi elaborada contemplando apenas 4 substituídos e homologada pela decisão de fls. 4629 (planilha de fls. 4489/4504). O Sindicato interpôs o Agravo de Instrumento nº 2289827-04.2023.8.26.0000 contra a homologação de fls. 4629, tendo sido dado integral provimento ao recurso para anular a homologação do quadro geral de credores, assentando que o mero ajuizamento de ações individuais não retira dos trabalhadores a preferência decorrente da penhora/arresto realizada na ação coletiva, determinando a expedição de ofícios aos juízos trabalhistas para averiguação da real situação de satisfação do crédito de cada trabalhador (fls. 4553/4570 e 4729/4745). O Sindicato apresentou a relação de todos os substituídos, indicando quais deles possuem ações individuais (fls. 4779/4780). Segundo tal informação, todos os processos tramitam num mesmo Juízo (Vara do Trabalho da Comarca de Jales) Em cumprimento ao acórdão, foram expedidos ofícios à Vara do Trabalho de Jales (fls. 4770/4771 e 4827). O juízo trabalhista respondeu que nenhum dos trabalhadores recebeu valores nas ações coletiva ou individuais (fls. 4843 e 4845). A decisão de fls. 4866/4867 (Mov. 842) reputou desnecessária nova individualização e determinou a reinserção do montante global de R$ 2.102.023,02 em favor dos substituídos (fls. 4866/4867). Contra essa decisão, o Banco Safra opôs embargos declaratórios (fls. 4870/4875), rejeitados a fls. 4887 (Mov. 854), e interpôs o Agravo de Instrumento nº 2211784-82.2025.8.26.0000 (fls. 4890/4909), recebido pelo E. TJSP apenas no efeito devolutivo (fls. 4912/4923). Em 12/06/2026, sobreveio a decisão de fls. 5110/5113 apontando 11 inconsistências materiais na planilha reapresentada pelo exequente (itens 4.1 a 4.11), ordenando correções pelo credor no prazo de 30 dias e determinando a expedição de ofícios aos juízos trabalhistas de origem para dirimir duplicidades e quitações (itens 5.1 a 5.3), com subsequente abertura de vista aos interessados e posterior deliberação sobre a necessidade de perícia contábil do juízo. Acerca dos ofícios, a decisão determinou expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Jales para que ratifique o cancelamento da penhora oriunda do processo nº 1000611-30.2020.5.02.0041, bem como expedição de ofício ao Juízo Auxiliar do TRT2 para que ratifique o cancelamento da penhora advinda do processo nº 1000899-44.2018.5.02.0462, finalmente, determinou a expedição de ofício à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 1507/1515) para que esclareça a natureza do crédito objeto da penhora oriunda do processo nº 1000599-98.2020.5.02.0046, informando se possui natureza trabalhista ou quirografária. Apresentadas novas manifestações pelo exequente (fls. 5121/5128). Resumo para meu controle. Decido: Fl. 5149: Milton Alves da Silva, credor concursal, apresenta planilha de débitos e indicou os dados de sua advogada. Fls. 5159/5161: Recebida resposta ao ofício da 46ª Vara do Trabalho informando que o débito discutido nos autos nº 1000599-98.2020.5.02.0046 possui natureza trabalhista. Aguarde-se o retorno dos demais ofícios, quando as partes devem ser intimadas, nos termos da decisão de fls. 5110/5113. Após, com as manifestações ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito contábil do juízo, com a finalidade de auditar as penhoras, individualizar os créditos dos substituídos, deduzir os valores comprovadamente satisfeitos em outras vias, aplicar o teto de 150 salários mínimos e apresentar a minuta definitiva do Quadro Geral de Credores. Int. - ADV: ODAIR EDUARDO IVASCO (OAB 312072/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN)
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