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Processo 1101504-75.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1101504-75.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101504-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA GLORIA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A e EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA GLORIA MONTEIRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466893776 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1101504-75.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA GLORIA MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de desistência de recurso formulado em manifestação de ID 466087791. Conforme preceituam os artigos 998 e 999, do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, e “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. Assim, homologo o pedido de desistência, para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 998 do CPC, c/c o art. 29, VII, do RITRF1. Intime-se a requerente. Dê-se ciência à PRR/1ª Região Nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva. Brasília/DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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