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1101427-53.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1101427-53.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Rodrigo Silva da Rosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 151/153: a parte autora noticia alteração superveniente de seu quadro clínico, consistente no desenvolvimento de estenose uretral decorrente de procedimento cirúrgico, requerendo o aditamento da petição inicial e a adequação da tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de que o fornecimento do insumo passe a contemplar o cateter hidrofílico no calibre 10FR, instruindo o pedido com relatório médico atualizado. A parte requerida apresentou contestação (fls. 92/110). É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas pela parte requerida serão apreciadas em momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, quando serão examinadas em conjunto com o mérito da demanda, à luz do conjunto probatório constituído nos autos. No tocante ao pedido de adequação da tutela de urgência, dispensa-se a prévia oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, que excepciona o contraditório prévio nas hipóteses de tutela provisória de urgência. No mérito do pleito incidental, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a documentação médica acostada às fls. 151/153 evidencia alteração relevante do quadro clínico da parte autora, com indicação específica de utilização de cateter hidrofílico no calibre 10FR. Permanecem caracterizadas a probabilidade do direito e o perigo de dano, fundamentos já reconhecidos na decisão liminar de fls. 61/65, impondo-se a adequação das especificações técnicas do insumo anteriormente deferido, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e resguardar a saúde, a integridade física e a dignidade da parte demandante. Ante o exposto, recebo o aditamento à petição inicial e DEFIRO o pedido de adequação da tutela de urgência formulado às fls. 151/153, para o fim de retificar a decisão de fls. 61/65, determinando à requerida, Prefeitura Municipal de São Paulo, que forneça à parte autora, de forma contínua e mensal, cateter hidrofílico de 40 cm, calibre 10 FR, pronto para uso, com ponta e manga protetoras (embalagem de bolso/pocket), sem exigência de marca específica, observadas as demais especificações técnicas já estabelecidas, na quantidade de 03 (três) unidades por dia, totalizando 93 (noventa e três) unidades mensais. Ficam mantidas todas as demais determinações, condições, prazos e advertências constantes da decisão de fls. 61/65, especialmente a obrigação de apresentação semestral de receita médica e relatório clínico atualizados. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora providenciar o respectivo protocolo nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação de fls. 92/110. Sem prejuízo e em igual prazo, determino ainda que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma exata e precisa, quais fatos narrados nos autos que pretendem comprovar por meio de outras provas, além daquelas já apresentadas, e, uma vez indicados tais fatos, deverão apontar e justificar qual tipo de prova, especificamente, almejam produzir para a comprovação deles. Em nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos conclusos para prolação da sentença. Esclareço que o cumprimento da determinação retro não deve ser realizado no sistema SAJ de forma aleatória ou sob a classificação genérica de petição intermediária ou "diversas". A juntada deverá ser categorizada corretamente sob o código "38022 - Indicação de Provas" ou o código "38028 - Manifestação sobre a contestação", a fim de otimizar a tramitação processual e os serviços da Serventia, evitando prejuízo à celeridade e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime-se com urgência. Cumpra-se. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP), EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI (OAB 315557/SP)

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