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1101427-40.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1101427-40.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ELAINE CRISTINA MENDES MARRA ADVOGADO(A): BHRENDA OLIVEIRA VELLOSO GAGNO (OAB MG217811) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA ELAINE CRISTINA MENDES MARRA ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sustentando ter adquirido passagens aéreas da empresa ré com destino a Jericoacoara/CE (JJD), partindo de Confins (CNF) em 20/08/2025 e retorno para 27/08/2025. Narra que a ré alterou unilateralmente o voo para Fortaleza/CE em 22/07/2025, o que frustrou o planejamento das férias e tornou a rota inviável pelo trajeto rodoviário adicional de cinco horas. Relata que optou por remarcar a viagem para Maceió/AL, pleiteando indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 36), arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir por fracionamento abusivo de demandas idênticas promovidas por familiares; b) conexão com as ações conexas de seus parentes; c) indícios de litigância predatória. No mérito, sustentou o exercício regular de direito na readequação da malha com aviso prévio superior a 72 horas (art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC), ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação no Evento 38. Realizada a audiência de conciliação (Evento 39), restou infrutífera a tentativa de acordo, tendo as partes pugnado conjuntamente pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, constata-se a existência de outras demandas decorrentes do mesmo evento fático, consistente na alteração do contrato de transporte aéreo referente à viagem familiar realizada entre 20/08/2025 e 27/08/2025, com origem em Belo Horizonte e destino a Jericoacoara, ajuizadas sob os nºs 1097896-43.2025.8.13.0024 (Milton Eustáquio Mendes), 1089987-47.2025.8.13.0024 (Conceição da Silva Mendes), 1103659-25.2025.8.13.0024 (Layse Luciano Cordeiro Mendes), 1101427-40.2025.8.13.0024 (Elaine Cristina Mendes Marra) e 1106582-24.2025.8.13.0024 (Yuri de Oliveira Marra). Segundo dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato Jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. " No caso, as demandas decorrem do mesmo contrato de transporte aéreo e do mesmo evento que ensejou sua alteração, evidenciando a identidade da causa de pedir remota e o risco de decisões conflitantes caso apreciadas separadamente. Ocorre que as ações nº 1097896-43.2025.8.13.0024 (Milton Eustáquio Mendes) e nº 1089987-47.2025.8.13.0024 (Conceição da Silva Mendes) já foram sentenciadas por este Juízo, o que impede a reunião desses processos aos demais feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Por outro lado, os presentes autos e as demais ações ainda pendentes de julgamento — processos nº 1103659-25.2025.8.13.0024, nº 1101427-40.2025.8.13.0024 e nº 1106582-24.2025.8.13.0024 — tramitam perante esta 11ª Unidade Jurisdicional Cível e encontram-se simultaneamente conclusos para sentença. Diante disso, com fundamento no art. 55, caput e § 3º, do CPC, reconheço a reunião entre as demandas ainda pendentes e determino seu julgamento conjunto e simultâneo nesta data, a fim de assegurar a coerência dos provimentos jurisdicionais e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Por fim, rejeito a preliminar arguida pela requerida. O ajuizamento de ações individuais por integrantes do mesmo grupo familiar decorre do direito autônomo e personalíssimo de cada passageiro que figurou no contrato de transporte aéreo, não se vislumbrando ausência de interesse processual ou padrão abusivo que autorize a extinção anômala do feito. Quanto à matéria de fundo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, resta incontroverso que o voo inicialmente contratado para o itinerário de Confins para Jericoacoara, programado para o dia 20/08/2025, sofreu alteração de destino final para Fortaleza pela companhia aérea (Evento 1, DOCUMENTOS9). Todavia, a documentação acostada aos autos demonstra que a alteração foi comunicada ao autor em 22/07/2025 (Evento 1, DOCUMENTOS9), com antecedência de quase 30 dias da data prevista para a viagem, portanto em prazo muito superior às 72 horas mínimas exigidas pelo art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, segundo o qual: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I – informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.” É certo que a alteração do aeroporto de destino ocasionou inconvenientes a parte autora, especialmente em razão do deslocamento terrestre adicional necessário até Jericoacoara. Todavia, tal circunstância, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço quando a alteração é previamente comunicada e acompanhada da disponibilização das opções regulamentares previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC. De fato, conforme narrado na própria inicial, ao ser comunicado da alteração, a autora exerceu sua faculdade regulamentar de escolha e optou voluntariamente pela alteração de sua viagem para Maceió/AL, usufruindo regularmente do transporte aéreo em outra localidade, ao invés de aceitar o desembarque em Fortaleza ou postular o cancelamento com reembolso integral dos bilhetes. Essa opção voluntária do consumidor, que viabilizou a fruição de suas férias em outra localidade, elide o nexo de causalidade com os prejuízos de cunho moral narrados. Nessas circunstâncias, não se verifica conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização civil da ré. Embora a alteração do itinerário tenha causado frustração e desconforto, especialmente considerando a expectativa criada em torno da viagem de férias, a requerida observou as obrigações contratuais e regulamentares que lhe eram impostas, comunicando previamente a alteração e disponibilizando as alternativas legalmente previstas. Assim, os fatos narrados não extrapolam os dissabores inerentes às relações de consumo e ao transporte aéreo, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade capaz de justificar compensação por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.

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