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1101426-68.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1101426-68.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gledson Paniagua - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 700/2025, sob a alegação de que não foi notificada de sua instauração e decisão, uma vez que havia mudado de endereço para Curitiba/PR. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ilegalidade da extensão do bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para além do prazo estabelecido administrativamente, apontando a existência de restrições de vigência incongruente em seu prontuário. Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do PSDD nº 700/2025, sustentando que as notificações foram enviadas ao endereço cadastrado, dispensando-se o Aviso de Recebimento (AR) (pgs. 67/82). Posteriormente, o próprio réu acostou informação técnica reconhecendo a regularidade do cumprimento da penalidade pelo autor no Estado do Paraná e o equívoco na manutenção do bloqueio cautelar superveniente (pgs. 107/11113). Houve réplica da parte autora (pgs. 117/127). Vieram conclusos. O processo comporta julgamento imediato, nos termo do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu sustenta não possuir legitimidade para responder por infrações autuadas por outros entes do Sistema Nacional de Trânsito. Contudo, a tese defensiva parte de premissa equivocada. A parte autora não questiona o mérito das autuações originárias, mas sim a validade do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD nº 700/2025) e as anotações de bloqueio lançadas em seu prontuário de habilitação. Sendo o DETRAN/SP o órgão executivo de trânsito estadual responsável pela instauração do processo de suspensão e pela gerência do prontuário do condutor, é patente a sua legitimidade passiva para responder aos termos desta demanda. Rejeito a preliminar. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A validade do processo administrativo de trânsito está condicionada à expedição das notificações obrigatórias, sendo dever do administrado, por outro lado, manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito (art. 241 do CTB). Nos termos do art. 282, § 1º, do CTB, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Ademais, a jurisprudência consolidada (Súmula 312 e PUIL 372 do STJ) estabelece que a expedição das notificações por remessa postal simples é suficiente, não se exigindo o Aviso de Recebimento (AR). No caso dos autos, a parte autora alega a nulidade do PSDD nº 700/2025, afirmando não ter recebido as notificações por residir em Curitiba/PR. Entretanto, os Comprovantes de Expedição/Postagem colacionados aos autos pelo réu demonstram que as notificações de instauração e de resultado do processo de suspensão foram regularmente expedidas para o endereço registrado no cadastro do DETRAN-SP ("R DO SANHACO, 45, JD LEONOR, OLIMPIA, SP") (pgs. 86, 93, 97 e 102). O autor não comprovou ter procedido à atualização de seu endereço junto à autarquia paulista em momento anterior à instauração do certame. Competia à parte autora manter seu cadastro atualizado, de modo que as notificações expedidas para o endereço desatualizado são plenamente válidas. Inexistindo vício formal no procedimento, não há que se falar em nulidade do PSDD nº 700/2025. Quanto a extensão do bloqueio da CNH, o autor tem razão. A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, não podendo estender os efeitos de uma penalidade administrativa para além do prazo fixado em sua própria decisão definitiva, tampouco manter restrições cautelares desprovidas de fundamentação legal. A parte autora logrou êxito em demonstrar que, mesmo após o exaurimento do prazo de suspensão fixado pelo DETRAN/SP (13/05/2025 a 13/04/2026), seu prontuário permaneceu com anotações de bloqueio ativo até 14/03/2027, além de restrições por "suspeita de irregularidade". No curso da lide, o próprio réu, por meio da Informação Técnica nº 10844/2026, reconheceu o equívoco em suas anotações (pgs. 107/111). A autarquia confessou que o desbloqueio operado anteriormente pelo DETRAN-PR havia sido regular, decorrente de procedimento próprio para condutores em transferência de Estado, e que o autor já havia cumprido todos os requisitos legais (curso e exame teórico-técnico de reciclagem concluídos em maio de 2026 no Paraná) (pgs. 109, 111). Diante de tal constatação, o próprio DETRAN/SP admitiu a ausência de vício de legalidade, determinando o arquivamento do Processo Administrativo nº 752/2026, a retirada do bloqueio cautelar e a liberação definitiva do prontuário por "pena cumprida" em 12/08/2026 (pgs. 110, 112). Conclui-se, portanto, pela procedência do pleito subsidiário, eis que a restrição mantida além do prazo legal e sem o devido processo legal foi manifestamente abusiva, vício este sanado apenas após o ajuizamento da presente demanda. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para reconhecer a ilegalidade da manutenção do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do autor (Registro nº 1217077431) para além do período de cumprimento da penalidade fixada no PSDD nº 700/2025, confirmando a regularidade da sanção imposta e o consequente desbloqueio definitivo, obrigação de fazer já integralmente satisfeita na via administrativa pelo réu no curso da lide. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 02 de setembro de 2026. - ADV: RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB 89305/RS), RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB 533004/SP)

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