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1101319-92.2024.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1101319-92.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Imobel S/A Urbanizadora e Construtora - - Ocupantes do imóvel 2 - 1101319-92.2024 - - Espro - Ensino Social Profssionalizante e outros - Eudoxia da Silva de Souza - - Nova Sucuri Distribuidora Ltda. - - Herminio Duarte de Jesus Felino e outro - Vistos. Fls. 2.848/3.037 e certidão de fls. 3.042/3.043: As certidões imobiliárias encartadas nos autos datavam de dezembro de 2024, conforme certificado pela Unidade Judicial (fls. 2.828/2.829). A juntada pela expropriada das certidões atualizadas em setembro de 2026 (fls. 2.848/3.037) descortinou a existência de negócios jurídicos supervenientes. A matrícula nº 46.497 do 3º CRI de São Paulo (fls. 2.905/2.911) atualizada revela a existência de alienação fiduciária em garantia vigente sobre o imóvel, transferindo a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, razão pela qual o bem demanda especial resguardo e prévia cientificação do titular da garantia real antes de qualquer destinação indenizatória ou levantamento. Cumpre ressaltar que a correspondente matrícula juntada com a petição inicial às fls. 818/823, datada de dezembro de 2024, ainda não mencionava o registro nº 14, de 05/03/2025, ou seja, data de registro da garantia posterior à distribuição desta ação. Situação idêntica ocorre com o bem imóvel matriculado sob o nº 46.499 do 3º CRI de São Paulo (fls. 2.885/2.892 e fls. 794/800 da inicial). Verifica-se a ausência de intervenção e intimação processual prévia do respectivo credor fiduciário nos presentes autos, cuja garantia real e propriedade resolúvel foram totalmente desconsideradas na celebração do termo de acordo (fls. 2.641/2.644). Portanto, diante desse quadro, de rigor a imediata suspensão da decisão concessiva do levantamento até que se perfectibilize o contraditório e se regularize a citação e manifestação do credor fiduciário nos autos. Ademais, deve-se intimar para ciência dos atos processuais os credores Associação Amigos do Parque Itaguaçu da Cantareira (Matrículas nº 46.469 e 46.502) e Leopoldo Elizario Domingues (Matrícula nº 154.717 - fl. 3.024). Ante o exposto, com fundamento no artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, nos artigos 804, parágrafo 3º, e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, e no poder geral de cautela, suspendo os efeitos da decisão de fls. 2.831/2.837 na parte que deferiu o levantamento e determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Município de São Paulo, determino a intimação e citação do credor fiduciário Banvox Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda. e demais credores com garantia averbada, se houver, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência dos termos da presente ação expropriatória e do pretenso acordo de fls. 2.641/2.644, manifestando-se sobre eventuais direitos e créditos garantidos sobre os imóveis a serem desapropriados. Intimem-se a expropriada IMOBEL S/A e o Município de São Paulo para que prestem esclarecimentos formais, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da omissão no termo de acordo quanto às alienações fiduciárias e gravames apontados nas certidões atualizadas de fls. 2.848/3.037. Intimem-se, outrossim, para a juntada da certidão atualizada da Matrícula nº 234.686. Intimem-se. - ADV: THIAGO THOBIAS (OAB 279877/SP), GABRIELLE DE OLIVEIRA (OAB 537462/SP), RENATA LOPES DE SOUZA (OAB 450325/SP), DIOGO PORFIRIO SANTOS BATISTA (OAB 441518/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MICHEL REINAS MARTINEZ (OAB 229151/SP), PAULO ROBERTO SARTORELLI LISBOA (OAB 187424/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1101319-92.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Imobel S/A Urbanizadora e Construtora - - Ocupantes do imóvel 2 - 1101319-92.2024 - - Espro - Ensino Social Profssionalizante e outros - Eudoxia da Silva de Souza - - Nova Sucuri Distribuidora Ltda. - - Herminio Duarte de Jesus Felino e outro - Vistos. 1) Fls. 2824 e 2826: Conforme retro certificado, diante da inconsistência formal apontada no conteúdo do edital expedido e publicado, não se trata, portanto, de citação por edital, tampouco se aplica à hipótese o prazo de dilação previsto no art. 257, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao prazo, regularmente publicado o edital, deverá ser observado o período de 10 (dez) dias previsto na legislação especial. Transcorrido o referido prazo, tratando-se de processo digital, não há necessidade de aguardar período adicional destinado exclusivamente à chegada ou juntada de eventual petição, uma vez que o protocolo eletrônico fica registrado no sistema na data de sua apresentação. Assim, decorrido o prazo legal e inexistindo manifestação tempestivamente protocolada por terceiro interessado, ciência às partes e interessados da certidão de transcurso de prazo sem manifestação de terceiros, conforme fls. 2826. 2) Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Imobel S/A Urbanizadora e Construtora, visando à incorporação de áreas necessárias à implantação do melhoramento público denominado Parque Natural Municipal Borda da Cantareira. Em suma, citada a proprietária tabular, Imobel S/A apresentou contestação (fls. 1008/1024). No curso do feito, compareceram aos autos diversos compromissários compradores e possuidores, a saber, Haroldo de Souza Lima e sua esposa Maria Luiza de Oliveira Lima (fls. 1074/1078); Luciano Ramos Xavier e sua esposa Silvia Aiko Teruya (fls. 1081/1086); Marcio Moraes da Silva e sua esposa Eloise Nardin da Silva (fls. 1100/1105); Silvana Martinez Sábio e seu marido Alexandre Alamino Sábio (fls. 1118/1123); Ysnaelia Ferreira Marques e seu marido Bento Rodrigues Rafael (fls. 1134/1139); Charles Pereira da Silva e sua esposa Maria da Conceição Diogenes Silva (fls. 1150/1155); Caique Engler Carrijo e sua companheira Ariane Dalva Prado Faria (fls. 1167/1173); Ildemar Moreira Lima e sua esposa Vanessa Pereira Lima (fls. 1199/1205); Eudoxia da Silva de Souza e seu marido Silvio de Souza (fls. 1287/1293); bem como Hermínio Duarte de Jesus Felino (fls. 2071 e 2323/2324). Compareceram ainda os confrontantes ESPRO (fls. 1059/1065 e 2812/2813) e Nova Sucuri Distribuidora Ltda. (fls. 1461/1465). Realizada a perícia prévia e sucessivos esclarecimentos (fls. 1693/1822, 2054/2070, 2176/2203, 2302/2317 e 2587/2588), foi homologada a avaliação e perfectibilizado o contraditório técnico. O ente expropriante e a expropriada tabular Imobel S/A apresentaram Termo de Acordo (fls. 2639/2644), instruído com extratos da transação tributária municipal (fls. 2645/2778) e formulário de levantamento eletrônico (fls. 2779), postulando a homologação da avença com a imediata transferência da posse e o levantamento da importância originária de R$10.146.263,78, acrescida de 20% (Cláusula Oitava, fls. 2642), perfazendo o montante total de R$12.175.516,54 a ser resgatado dos depósitos iniciais (fls. 914/915), destinada à amortização de débitos de IPTU no programa Edital de Transação PGM nº 2/2025. Foi juntado o respectivo Termo de Entrega Voluntária da Posse (fls. 2790/2792), abarcando as áreas delimitadas na emenda à inicial de fls. 1836/1838. Intimados os terceiros interessados e compromissários habilitados nos autos para manifestação sobre a transação (fls. 2780 e 2805), todos expressaram expressa concordância e ausência de oposição: Haroldo de Souza Lima, Luciano Ramos Xavier, Marcio Moraes da Silva, Silvana Martinez Sábio, Ysnaelia Ferreira Marques, Charles Pereira da Silva, Caique Engler Carrijo, Ildemar Moreira Lima, Eudoxia da Silva de Souza e respectivos cônjuges (fls. 2808/2809); ESPRO (fls. 2812/2813); Nova Sucuri Distribuidora Ltda. (fls. 2814); Hermínio Duarte de Jesus Felino (fls. 2815); e a meeira Glória Fernanda de Oliveira (fls. 2817). Anote-se a Unidade Judicial no cadastro de partes a intervenção da meeira Glória no feito atuando em causa própria. A zelosa Unidade Judicial lavrou certidão atestando a juntada dos títulos de domínio (fls. 2828/2829), bem como o decurso do prazo do edital de terceiros (fls. 2826), apontando, contudo, a pendência formal de divergência no cabeçalho da minuta de edital outrora expedida (fls. 2824). É o relatório. Decido. A expropriante ajuizou a demanda em face da proprietária constante do fólio real, IMOBEL S/A, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e promoveu a notificação de compromissários compradores inscritos na matrícula (fls. 1/5). Consta dos autos que os requeridos e demais terceiros interessados, detentores de compromissos particulares, possuidores e cônjuges ingressaram nos autos, constituíram patronos habilitados e apresentaram manifestações e contestações (fls. 1008/1024, 1074/1078, 1081/1086, 1100/1105, 1118/1123, 1134/1139, 1150/1155, 1167/1173, 1199/1205, 1287/1293 e 2323/2324). Além disso, os confrontantes ESPRO (fls. 2812/2813 e 2820) e Nova Sucuri Distribuidora Ltda. (fls. 1461/1465 e 2814) regularizaram suas representações e atestaram ciência integral dos limites da lide. Por conseguinte, ao que consta dos atuais andamentos, os sujeitos do processo encontram-se cientificados e integrados à relação jurídico-processual. Em estrita obediência ao devido processo legal e às determinações de fls. 2780 e 2805, foi concedida oportunidade a todos os intervenientes para exame dos termos da transação acostada às fls. 2641/2644. Constata-se que a totalidade dos compromissários, possuidores, terceiros interessados e confrontantes com representação processual no feito manifestou concordância expressa com a homologação do acordo, conforme petições de fls. 2808/2809, 2812/2813, 2814, 2815 e 2817. Inexiste, portanto, no atual andamento processual qualquer oposição de interessados de forma expressa quanto aos termos materiais e financeiros pactuados entre o ente expropriante e a empresa expropriada. O acordo apresentado ostenta objeto lícito e visa à imediata imissão da Municipalidade na posse das áreas necessárias à consecução da política pública ambiental, associada à quitação de expressivo passivo tributário municipal de IPTU que onera os próprios imóveis expropriados, em consonância com a faculdade conferida pelo artigo 32, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No tocante aos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cumpre ressaltar que o próprio Município expropriante e a expropriada declararam expressamente, na Cláusula Sétima do Termo de Acordo (fls. 2642), que entendem estarem plenamente cumpridos os requisitos legais para o levantamento parcial da indenização para fins tributários, verificando-se nos autos que a propriedade dos bens de propriedade da Imobel S/A está devidamente demonstrada pelas certidões imobiliárias juntadas aos autos, conforme certificado pela Unidade Judicial (fls. 2828/2829); a posse dos imóveis descritos no ajuste foi voluntariamente entregue ao Município mediante termo próprio formalizado entre as partes (fls. 2790/2792); os débitos fiscais incidentes sobre os imóveis constituem a causa e a destinação específica do numerário a ser liberado (fls. 2645/2778), sendo que a liberação dar-se-á via Mandado de Levantamento Eletrônico transferido diretamente para conta de titularidade da própria Municipalidade de São Paulo (fls. 2779), o que garante a conversão imediata em receita tributária e a extinção proporcional das execuções fiscais indicadas; o edital destinado ao conhecimento de terceiros foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico e comprovado nos autos (fls. 2631/2638), tendo transcorrido o prazo sem qualquer impugnação de credores ou terceiros (fls. 2826). A menção cartorária de fls. 2824 quanto ao rótulo do cabeçalho da minuta de edital não gera nulidade, uma vez que o corpo do texto do edital preencheu todos os requisitos materiais e deu ciência ampla a terceiros, inexistindo qualquer prejuízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas processuais. Ademais, confrontando o objeto da última emenda à inicial (fls. 1836/1838) com os instrumentos pactuados, verifica-se que o Termo de Entrega Voluntária da Posse (fls. 2790/2792) contempla as áreas e matrículas objeto da ação (parte da Matrícula nº 11.088; totalidade das Matrículas nº 72.294, 152.491, 46.469, 46.471, 46.472, 46.499, 46.498, 46.511, 46.496, 46.497, 72.574, 72.575, 72.576, 72.577; e parte das Matrículas nº 236.348, 72.581, 72.590, 234.686, 72.591, 46.500, 154.714, 154.715, 154.716, 154.717 e 46.502), ao passo que o Termo de Acordo (fls. 2641/2644, Cláusula Quinta) delimitou a destinação financeira estritamente aos cadastros fiscais e imóveis titulados com exclusividade pela expropriada IMOBEL S/A (S.M.J. vinculados às Matrículas nº 152.491, 46.469, 46.471, 46.472, 46.499, 46.498, 46.511, 46.496, 46.497, 72.574, 72.575, 72.576, 72.581, 72.590, 234.686, 72.591 e 46.502, além dos cadastros fiscais antecedentes correspondentes mencionados na Cláusula Quinta de fl. 2642). O montante a ser liberado com o acréscimo de 20% previsto na Cláusula Oitava do ajuste (R$12.175.516,54, fls. 2642 e 2779) mantém-se inferior ao valor total apurado até o momento na perícia judicial definitiva (R$21.623.761,54, fls. 2317), ainda não complementado nos autos. O saldo remanescente em depósito judicial assegura a integralidade das pretensões patrimoniais dos terceiros compromissários, inclusive a quota-parte de meação resguardada em favor de Hermínio Duarte de Jesus Felino sobre o lote nº 1 da quadra 27 (matrícula nº 154.714), bem como a parcela delimitada para a interessada Eudoxia da Silva de Souza referente ao lote 4-C da quadra 20 (matrícula nº 236.348, fls. 2587/2588). Assim, estando aparentemente resguardados os direitos de terceiros e atendidas as formalidades legais da legislação de regência, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nos artigos 32 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, homologo o acordo celebrado entre o Município de São Paulo e IMOBEL S/A Urbanizadora e Construtora (fls. 2641/2644), para que produza seus regulares efeitos de direito. Ratifico a imissão na posse em favor do Município de São Paulo sobre as áreas necessárias descritas na emenda à inicial (fls. 1836/1838), operada de forma voluntária em 20 de agosto de 2026 nos termos do instrumento de fls. 2790/2792, servindo esta decisão como título hábil. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$12.175.516,54 (doze milhões, cento e setenta e cinco mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao valor de R$10.146.263,78 acrescido de 20% nos termos das Cláusulas Sétima e Oitava do acordo (fls. 2642), a ser transferido diretamente para a conta bancária do ente expropriante indicada no formulário de fls. 2779, destinado à quitação exclusiva dos débitos fiscais objeto do acordo de transação tributária juntado aos autos (fls. 2645/2778), bem como determino ao expropriante que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do crédito em conta, comprove nos autos a respectiva amortização e baixa dos débitos tributários no sistema municipal da dívida ativa, apresentando as certidões pertinentes. Prossiga-se o feito em relação às frações ideais e áreas controvertidas dos demais compromissários e terceiros interessados, mantendo-se resguardados os valores remanescentes em depósito judicial até ulterior decisão nestes autos ou em vias próprias. Determino à Unidade Judicial que proceda à conferência da expedição de mandados de cientificação e citação, se o caso, observada a emenda à inicial de fls. 1836-1990. Intimem-se. - ADV: MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), DIOGO PORFIRIO SANTOS BATISTA (OAB 441518/SP), RENATA LOPES DE SOUZA (OAB 450325/SP), GABRIELLE DE OLIVEIRA (OAB 537462/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), THIAGO THOBIAS (OAB 279877/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), MICHEL REINAS MARTINEZ (OAB 229151/SP), PAULO ROBERTO SARTORELLI LISBOA (OAB 187424/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP)

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