2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101286-13.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEILSON RABELO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO: MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEILSON RABELO SANTOS, DEBORAH MENDONÇA FRANÇA, DAVIT PEREIRA MACHADO, DARCIONY MENDES AMARAL e DEJANIRA BRITO DOS SANTOS AZEVEDO em face da UNIÃO, objetivando a reativação de seus cadastros no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) juinto ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), que foram preventivamente suspensos/cancelados por atos administrativos, ao argumento de violação ao devido processo legal, com impacto direto em sua subsistência, notadamente quanto ao acesso ao seguro-defeso. Inicial instruída. Requerem gratuidade de justiça. É o relatório necessário. DECIDO. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, embora os autores aleguem a nulidade dos atos administrativos que culminaram na suspensão/cancelamento de seus registros, verifica-se que tais atos foram praticados pela Administração Pública no exercício de seu poder de autotutela e fiscalização, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, atributo inerente aos atos administrativos. Cumpre observar, ademais, que as medidas administrativas impugnadas se inserem em um contexto mais amplo de revisão e controle do sistema de registros da atividade pesqueira em âmbito nacional. Conforme divulgado pelo próprio Ministério da Pesca e Aquicultura, houve expressivo volume de cancelamentos e suspensões decorrentes não apenas de inconsistências cadastrais, mas também de ações voltadas ao enfrentamento de fraudes, incluindo atuação conjunta com a Polícia Federal para apuração de acessos irregulares aos sistemas e cumprimento de medidas investigativas em todo o território nacional1. Nesse cenário, a Administração Pública tem o dever de proteção da política pública pesqueira e da higidez dos registros para garantia que apenas profissionais regularmente habilitados usufruam dos benefícios associados, como o seguro-defeso. Tal contexto reforça, em análise inicial, a incidência da presunção de legitimidade dos atos administrativos, evidenciando que as medidas questionadas, ao menos em tese, encontram respaldo em políticas públicas de controle e fiscalização, o que demanda exame mais aprofundado acerca da situação individual de cada requerente. Essa presunção, ainda que relativa, impõe cautela redobrada na concessão de medidas liminares que importem na imediata desconstituição de atos administrativos, sobretudo quando ausente, neste momento processual, a oitiva da parte ré e a formação do contraditório. Com efeito, a análise sumária própria das tutelas de urgência não se mostra, por ora, suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos impugnados, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos, inclusive quanto aos critérios adotados pela Administração Pública e à eventual existência de elementos que justifiquem as medidas questionadas. Nesse contexto, embora se reconheça a relevância das alegações e a natureza alimentar da atividade exercida pelos autores, entendo que a aferição mais segura acerca da plausibilidade do direito invocado demanda a prévia manifestação da parte ré, sob pena de indevida intervenção judicial prematura em matéria administrativa ainda não suficientemente esclarecida nos autos. Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, cite-se. Com a contestação, intimem-se os autores para réplica, no prazo de 15 dias. Por fim, venham conclusos para sentença. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MOARES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF _________________________________________________________________________________________ 1 https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2026-02/ministerio-da-pesca-cancela-mais-de-76-mil-licencas-de-pescadores