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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1101271-36.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Teresa Lopes Machado - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 12.153/09. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, os quais são tempestivos. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, estabelece que os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, não se verifica qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A parte embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante. No mais, fica mantida a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição de recurso. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão, reabrindo-se o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. Int. - ADV: JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP)
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