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TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1101251-27.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VALDINEI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HELOISA EDUARDA DE MELO IZEL (OAB RO015382) ADVOGADO(A): BRUNA MARCON JACONI (OAB RO010942) AUTOR: ANDREZA ROCHA MAFRA ADVOGADO(A): HELOISA EDUARDA DE MELO IZEL (OAB RO015382) ADVOGADO(A): BRUNA MARCON JACONI (OAB RO010942) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores adquiriram passagens aéreas da ré para viagem de ida e volta entre Confins/MG e Porto Seguro/BA. O retorno estava originalmente previsto para 26/04/2026, com partida de Porto Seguro às 16h00mim e chegada a Confins às 17h20min. A programação, contudo, foi alterada, e os passageiros foram transportados no voo com partida às 20h25min e desembarque às 21h45, resultando em diferença de 4 horas e 25 minutos em relação ao horário originalmente contratado. Requerem o pagamento da compensação correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque – DES, ao fundamento de que teria ocorrido preterição de embarque, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autor. A ré apresentou contestação no evento 28. Defende a regularidade da alteração da malha aérea e informa que a modificação foi previamente comunicada aos passageiros. Sustenta a inexistência de preterição e de danos indenizáveis. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 29. Impugnação à contestação apresentada no evento 33. É o resumo do necessário. Antes de passar à análise dos fatos, verifico que o caso em tela não se amolda ao Tema 1.417, da Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que levou à suspensão dos processos que possuam identidade temática com o Recurso Extraordinário em apreciação na Corte Superior. Em decisão proferida em Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1560244 ED/RJ), interposto em face da decisão que determinou a suspensão nacional dos feitos, o Ministro Relator assim esclareceu o alcance da decisão: A controvérsia decorre de alteração de malha aérea, sem demonstração de caso fortuito ou força maior estranho à atividade da transportadora. Assim, não é caso de suspensão do processo. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação específica do transporte aéreo. A alteração da programação é incontroversa. O voo originalmente contratado partiria de Porto Seguro às 16h e chegaria a Confins às 17h20min. Os autores, contudo, foram transportados no voo AD2975, com partida às 20h25min e desembarque às 21h45min, 4 horas e 25 minutos após o horário inicialmente previsto para a chegada. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que alterações programadas de horário devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas e que, em voos domésticos, modificações superiores a 30 minutos asseguram ao consumidor as alternativas regulamentares cabíveis. No caso, embora a ré alegue ter comunicado a alteração anteriormente, a prova segura constante dos autos demonstra que, em 25/04/2026, às 19h51min, portanto na véspera do embarque, foi encaminhado e-mail aos autores indicando o voo AD2975, com partida às 20h25min. Tal documento demonstra que os passageiros já tinham ciência da nova programação antes de comparecerem ao aeroporto, mas não comprova a observância da antecedência mínima de 72 horas exigida pela regulamentação. A ré apresenta registro interno de comunicação em data anterior. Contudo, não há elemento suficientemente claro que permita concluir que aquele registro corresponda especificamente à alteração ora discutida e que os autores tenham efetivamente sido cientificados, com a antecedência regulamentar, da substituição do voo das 16h00 pelo voo das 20h25. Configurada, portanto, falha no dever de informação. Isso, contudo, não autoriza o pagamento da compensação de 250 DES pretendida pelos autores. O art. 24, da Resolução nº 400/2016, da ANAC prevê tal compensação para a hipótese específica de preterição de embarque, situação em que o passageiro se apresenta regularmente para viajar e deixa de ser transportado no voo contratado, o que não ocorreu. Os autos demonstram alteração da programação do transporte, com posterior embarque dos autores no voo AD2975. Não há prova de que o voo originalmente contratado tenha sido operado e que os passageiros, apesar de regularmente apresentados, tenham sido impedidos de embarcar. A comunicação intempestiva da alteração não transforma o fato em preterição. Desse modo, o pedido de compensação correspondente a 250 DES não merece acolhimento. Quanto aos danos morais, a conclusão é diversa. No caso, houve modificação relevante do horário contratado, com postergação da chegada ao destino em 4 horas e 25 minutos, sem comprovação de que os consumidores tenham sido comunicados dentro do prazo mínimo regulamentar. A falha no dever de informação, associada à alteração do horário do transporte, ultrapassa, nas circunstâncias do caso, o mero desconforto inerente às relações contratuais e justifica reparação extrapatrimonial. Considerando a duração da alteração, a ausência de consequências mais gravosas, como pernoite, perda de conexão ou compromisso relevante comprovado, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$3.000,00 para cada autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, quantias a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidas de juros de mora calculados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação desta sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da compensação correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque – DES. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: 1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. 2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento. 3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco. 4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento. 6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos. 7 -Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente. 8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro; 9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico. 10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição. 11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD. 12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito. 3
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