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1101223-22.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101223-22.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: NIVALDINA AGUIAR BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - DF654708, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por NIVALDINA AGUIAR BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fundado no título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, relativo ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Os cálculos apresentados pela exequente abrangem o período de maio de 2004 a outubro de 2009. O INSS apresentou manifestação acompanhada do Parecer Técnico. Quanto ao montante executado, a Equipe de Cálculos da 1ª Região examinou a conta apresentada pela exequente e concluiu não haver divergência contábil, consignando expressamente que a conta deveria prosperar. Não obstante a concordância com os cálculos, o INSS suscitou possível duplicidade de demandas. Informou ter localizado, em seu sistema de pesquisa de litispendências, o processo n.º 0028714-85.2013.4.01.3900, no qual a exequente também figuraria como parte e se discutiria matéria relacionada à GDASS. Acrescentou que, segundo o parecer técnico, a exequente teria recebido valores da mesma gratificação mediante RPV. Em resposta, a exequente insurgiu-se contra a alegação de litispendência. Sustentou que o INSS não apresentou elementos suficientes para demonstrar a identidade entre as demandas, afirmando que a consulta processual relativa ao feito indicado pelo executado não permitiria identificar seu inteiro teor, sua causa de pedir ou relação específica com a GDASS. Defendeu, assim, não estar demonstrada a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, acrescentando incumbir ao executado o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao final, requereu o afastamento da alegação de litispendência e a homologação dos cálculos indicados na inicial, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% do crédito. É o relatório. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se, neste momento processual, à necessidade de apuração da eventual existência de litispendência ou coisa julgada, suscitada em razão da possível tramitação de demanda anterior envolvendo a mesma parte exequente e pretensão potencialmente coincidente com aquela deduzida neste cumprimento individual de sentença coletiva. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, reputando-se idênticas as demandas que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A litispendência ocorre quando a ação anteriormente proposta ainda se encontra em curso, ao passo que a coisa julgada pressupõe a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado. Em qualquer dessas hipóteses, a constatação da tríplice identidade poderá repercutir diretamente na regularidade do presente cumprimento de sentença, inclusive mediante sua extinção, conforme o caso, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A questão assume especial relevância nas execuções individuais derivadas de títulos coletivos, nas quais se mostra necessário verificar se o beneficiário do título promoveu anteriormente demanda individual destinada à obtenção da mesma vantagem remuneratória ou de parcelas referentes ao mesmo período. Eventual coexistência de pretensões materialmente sobrepostas encerra risco de duplicidade de cobrança e de pagamento, resultado incompatível com a segurança jurídica e com a unicidade da satisfação do crédito. No caso concreto, a exequente promove o cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, buscando o recebimento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, com período de cálculo compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. O INSS, ao impugnar a execução, noticiou possível litispendência ou coisa julgada, sob o fundamento de que a exequente teria recebido valores de gratificação mediante RPV expedida no Processo n.º 0028714-85.2013.4.01.3900. Em resposta, a exequente sustenta que a alegação é genérica e não se encontra acompanhada de documentação suficiente para demonstrar a identidade entre as demandas. Afirma que a consulta processual realizada em relação ao feito indicado pelo INSS fornece apenas informações cadastrais, sem permitir acesso à íntegra do processo, à causa de pedir ou a elementos que demonstrem especificamente sua relação com a GDASS. Defende, por conseguinte, que não estaria comprovada a tríplice identidade prevista no art. 337 do CPC. A insurgência, contudo, não pode ser definitivamente solucionada apenas com os elementos atualmente disponíveis. Com efeito, a classificação dos assuntos nos sistemas processuais possui finalidade predominantemente cadastral e, isoladamente considerada, não permite determinar, com a segurança necessária, a exata extensão do pedido, da causa de pedir, do período controvertido e do provimento jurisdicional proferido em determinada demanda. Essa limitação assume maior relevância em processos antigos ou originariamente processados em suporte físico. Na própria consulta reproduzida pela exequente em sua manifestação constam diversas gratificações entre os assuntos associados ao processo anterior. Esse elemento, por si só, não demonstra que o objeto daquele feito corresponda à GDASS perseguida nestes autos, mas tampouco é suficiente para excluir eventual sobreposição material. A imagem apresentada na página 3 da resposta evidencia justamente a pluralidade de assuntos cadastrados no processo antecedente. A mera ausência da expressão “GDASS” no campo destinado aos assuntos processuais, portanto, não permite concluir, isoladamente, pela inexistência de identidade ou sobreposição entre as pretensões. A aparente distinção entre as vantagens cadastradas tanto poderá revelar efetiva diversidade dos objetos quanto decorrer das limitações inerentes à classificação cadastral, questão que somente poderá ser esclarecida mediante exame das peças que delimitaram objetiva e subjetivamente a demanda anterior. Mostram-se particularmente relevantes, para esse fim, a petição inicial, a sentença, eventual acórdão, as contas que tenham sido homologadas e os documentos relativos à expedição e ao pagamento da RPV. Tais elementos permitirão identificar as partes, a causa de pedir, a vantagem remuneratória efetivamente discutida, o período abrangido pelo provimento jurisdicional e, sobretudo, se os valores eventualmente satisfeitos no Processo n.º 0028714-85.2013.4.01.3900, guardam coincidência, total ou parcial, com aqueles perseguidos nesta execução. Sem essa documentação, não é possível realizar o necessário cotejo entre a demanda anterior e o presente cumprimento de sentença, nem estabelecer se houve efetivo pagamento de parcelas coincidentes com as diferenças de GDASS ora executadas. Cumpre considerar, ainda, os deveres de boa-fé e cooperação que orientam o processo civil. A adequada solução da controvérsia exige atuação colaborativa das partes no esclarecimento dos fatos relevantes, sobretudo quando existe notícia concreta de processo anteriormente ajuizado pela própria beneficiária e de expedição de requisição de pagamento em seu favor. Nesse contexto, cabe à exequente contribuir para o esclarecimento da existência, do objeto e do resultado da demanda anterior, mediante apresentação das peças processuais que estejam ao seu alcance, especialmente porque se trata de processo do qual teria participado diretamente. Isso não significa reconhecer, desde logo, a existência de comportamento processual indevido. A eventual omissão de informação relevante acerca de demanda anterior, caso comprovadamente apta a ocasionar duplicidade de cobrança ou pagamento da mesma verba, deverá ser apreciada à luz das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Não há, no atual estágio processual, elementos suficientes para antecipar qualquer conclusão dessa natureza. A providência ora determinada possui, assim, caráter eminentemente instrutório e saneador. Busca-se reunir elementos objetivos que permitam decidir posteriormente a questão suscitada pelo executado, com observância do contraditório e sem que se reconheça ou afaste prematuramente a litispendência ou a coisa julgada. A apresentação das principais peças do Processo n.º 0028714-85.2013.4.01.3900 não constitui formalismo destituído de finalidade. Ao contrário, mostra-se necessária à aferição da regularidade da pretensão executiva e à prevenção de eventual duplicidade de satisfação do mesmo crédito. Os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam nem o imediato reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, nem o afastamento definitivo da questão. Diante desse quadro, mostra-se necessária a complementação documental antes da apreciação da impugnação. Assim, a parte exequente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação relativa ao Processo n.º 0028714-85.2013.4.01.3900, especialmente cópia da petição inicial; da sentença proferida naquele feito e, se existente, do respectivo acórdão; da planilha de cálculos eventualmente homologada; das requisições de pagamento expedidas e dos documentos relativos ao respectivo pagamento, caso existentes; de eventual decisão homologatória de desistência, renúncia ou extinção; bem como de outros documentos que considere pertinentes à demonstração da inexistência de duplicidade de execução em relação ao objeto destes autos. Por ora, fica reservada a apreciação da alegação de litispendência ou coisa julgada, bem como das demais questões suscitadas na impugnação, inclusive aquelas relacionadas aos cálculos, para momento posterior à complementação documental. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.

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