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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1101153-76.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARCIA VILMA PEREIRA DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB MG237032) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, MARCIA VILMA PEREIRA DOS SANTOS CAMPOS, ao Evento 80 em face da Decisão saneadora de Evento 74, a qual determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final dos Recursos Especiais Repetitivos (Temas nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça). Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de vício no julgado, sustentando que a causa de pedir originária envolve a arguição de falsidade documental e fraude bancária, motivo pelo qual a matéria não se amoldaria às hipóteses de suspensão do processo. Requereu o acolhimento do recurso para revogar a ordem de sobrestamento. Instado a se manifestar, o embargado apresentou resposta ao recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo legal de regência. A decisão embargada apreciou fundamentadamente a matéria, restando claro que a controvérsia posta em juízo guarda estrita aderência temática às matérias afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, impondo-se a manutenção da ordem de suspensão para garantia do microssistema dos precedentes qualificadores e da segurança jurídica (art. 1.037 do CPC). Pretende a embargante, em verdade, a reapreciação de matéria já decidida e a modificação do entendimento firmado pelo juízo, objetivo para o qual a via estreita dos embargos declaratórios se revela inadequada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se. Intimem-se. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ.
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