Publicações do processo

1101153-76.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1101153-76.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARCIA VILMA PEREIRA DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB MG237032) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, MARCIA VILMA PEREIRA DOS SANTOS CAMPOS, ao Evento 80 em face da Decisão saneadora de Evento 74, a qual determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final dos Recursos Especiais Repetitivos (Temas nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça). Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de vício no julgado, sustentando que a causa de pedir originária envolve a arguição de falsidade documental e fraude bancária, motivo pelo qual a matéria não se amoldaria às hipóteses de suspensão do processo. Requereu o acolhimento do recurso para revogar a ordem de sobrestamento. Instado a se manifestar, o embargado apresentou resposta ao recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo legal de regência. A decisão embargada apreciou fundamentadamente a matéria, restando claro que a controvérsia posta em juízo guarda estrita aderência temática às matérias afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, impondo-se a manutenção da ordem de suspensão para garantia do microssistema dos precedentes qualificadores e da segurança jurídica (art. 1.037 do CPC). Pretende a embargante, em verdade, a reapreciação de matéria já decidida e a modificação do entendimento firmado pelo juízo, objetivo para o qual a via estreita dos embargos declaratórios se revela inadequada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se. Intimem-se. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.