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1101130-59.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1101130-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): VALDECI PINTO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MARTINS COSTA - DF35467 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDECI PINTO ARAUJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora, atualmente com 49 anos de idade, ser portadora de “Cegueira em um olho CID 10 – H54.4/Descolamento da retina c/ deleito retiniano CID 10 – H33.0”, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS não concedeu o auxílio-doença requerido em 29/07/2025, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica. Requer os benefícios da justiça gratuita. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da impugnação ao laudo pericial. Alegou a parte autora quanto àquele laudo que as conclusões do perito judicial não correspondem àquelas dos laudos particulares anexados ao processo. Para aferir as suas condições de saúde, em especial os requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei 8.213/91, foi determinada a realização de perícia médica. O ajuizamento da presente ação se deu em razão da existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à existência de incapacidade laborativa. O simples fato de as conclusões contidas na perícia judicial terem sido desfavoráveis ao pleito da parte autora ou mesmo a existência de divergência com aquelas dos laudos particulares não é suficiente para justificar a realização de nova perícia. Esta última divergência consiste, aliás, na própria razão de ser do presente processo, uma vez que a não constatação da incapacidade no âmbito administrativo é que motivou o ajuizamento desta ação. Inexiste, portanto, motivo para que sejam desqualificadas as conclusões da perícia judicial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado, portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. Em caso de constatação de incapacidade, torna-se necessário verificar se aquela ocorreu quando a parte autora ostentava a qualidade de segurada, condição esta que é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada. Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o que restou demonstrado nos autos a partir dos extratos do CNIS. Foi determinada a realização de perícia judicial para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente (id 2225968415). Foram estes alguns dos apontamentos da perícia médica judicial: “As consequências iniciais da visão monocular incluem a perda da metade do campo visual correspondente ao olho afetado e a redução da percepção de profundidade decorrente da ausência de visão binocular. Durante a fase de adaptação, é comum que o portador apresente dificuldades para localizar obstáculos, objetos e pessoas situadas no campo visual perdido. Entretanto, ao longo do tempo, ocorre adaptação funcional, e o sistema nervoso central passa a realizar ajustes a partir das informações provenientes do olho com visão preservada. Dessa forma, a maioria dos indivíduos com visão monocular readquire capacidade para retomar suas atividades laborais, recreativas e, inclusive, conduzir veículos de forma habitual. No caso em análise, o periciado informa ter perdido a visão do olho direito em 2008 e continua desempenhando a função de serralheiro. Não apresentou documentação médica que comprove agravamento do quadro. O único relatório médico acostado aos autos é datado de 09/07/2024 (Id.2206861528, p.1). Diante disso, não há elementos periciais que indiquem incapacidade laborativa atual.” As conclusões trazidas no laudo pericial não constataram a existência de incapacidade laboral, pressuposto fático para a concessão do benefício pretendido. Não há, ainda, qualquer elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial. Diante da ausência de incapacidade laborativa, não há como ser concedido o benefício pretendido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto

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