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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1101101-20.2024.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CIELO VILA MARIANA ADVOGADO(A): PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB SP376225) RÉU: IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB SP344871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, para sanar omissões e esclarecer pontos da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição e à decadência, a pretensão deduzida, obrigação de fazer fundada em vícios construtivos, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo, para a pretensão cominatória deduzida, o prazo decadencial do art. 26 do CDC. A ação de produção antecipada de provas anteriormente ajuizada, por sua natureza preparatória e instrumental à presente demanda, interrompeu o prazo prescricional, que voltou a fluir após o encerramento daquele feito. Assim, não há prescrição ou decadência a reconhecer. Quanto ao cumprimento da tutela, esclareço que a ré poderá optar pela reconstrução do muro ou pela execução de obras tecnicamente adequadas de escoramento ou travejamento, conforme autorizado pelo v.Acórdão proferido no agravo de instrumento, sem prejuízo da remoção das árvores, obrigação que permanece exigível. A ausência de reconstrução definitiva do muro, portanto, não configura, por si só, descumprimento da tutela, caso comprovada a realização adequada da medida alternativa de escoramento. A mera alegação de que pretende realizá-la, contudo, não equivale ao cumprimento da obrigação. Quanto à multa, esclareço que a majoração para R$ 30.000,00 diários incidirá prospectivamente, após o decurso do prazo de 30 dias fixado na decisão embargada, sem cumulação, pelo mesmo período e fato gerador, com a multa anteriormente fixada, permanecendo exigíveis eventuais astreintes já vencidas. Sua incidência observará a prévia intimação pessoal da parte obrigada. Por fim, as despesas suportadas pelo autor com as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação deverão ser comprovadas documentalmente e ficarão sujeitas ao contraditório, limitadas àquelas necessárias, razoáveis e diretamente relacionadas ao objeto da tutela, em procedimento próprio de apuração. No mais, ressalvados os pontos ora esclarecidos, a decisão embargada permanece hígida em todos os seus demais termos. Int.
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