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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1101048-15.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fabiola Tatcher Martins Roda - - Miralva Silva - - Tania Regina Gomes Pires - Já o Puil nº 0000037-53.2015.8.26.9006 estabeleceu que: ADICIONAIS TEMPORAIS - Quinquênio - Direito adquirido após Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 - Incidência sobre o vencimento-padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória - Deve-se verificar, em cada caso concreto, se e quais verbas remuneratórias, a despeito de sua designação, devem ser consideradas reajustes do vencimento - Vedado efeito cascata - Uniformização de jurisprudência nesse sentido. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000037-53.2015.8.26.9006; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 02/08/2016) Ou seja, em nenhum momento se definiu haver efeito cascata na incidência da dif. Vencimentos do artigo 133 na base de cálculo dos adicionais temporais. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) quanto à autora FABIOLA TATCHER MARTINS RODA, reconhecer o direito à inclusão da Gratificação Executiva e do Piso Salarial Reajuste Complementar na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e, em consequência, condenar a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, conforme apurado na fase de liquidação; b) quanto à autora MIRALVA SILVA, reconhecer o direito à inclusão da Gratificação Executiva na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e, em consequência, condenar a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, conforme apurado na fase de liquidação; c) quanto à autora TANIA REGINA GOMES PIRES, reconhecer o direito à inclusão da VPNI art. 33 da LC 135 e da verba denominada art. 133 na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e, em consequência, condenar a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, conforme apurado na fase de liquidação. Os títulos deverão ser apostilados. Condeno a requerida ainda ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento até 08.12.2021, incidindo, a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da orientação firmada pelos Tribunais Superiores; tendo em vista a Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicar-se-á, a partir de sua vigência, o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP), DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP), DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)