2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1101016-86.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO LIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO MARINHO DE JESUS ABREU - DF84381 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de modo a trazer aos autos: a) esclarecimentos quanto a pretensão: se o pedido envolve a concessão de benefício de espécie diversa como melhor benefício ou mera revisão da aposentadoria especial; b) juntar instrumento de procuração, documento oficial de identificação e CPF, comprovante de residência atualizado e declaração de hipossuficiência firmada pelo autor; c) apresentar cópia integral e legível do processo administrativo de concessão do NB 185.204.765-5, inclusive requerimento, documentos, decisões, contagem de tempo e memória integral de cálculo; d) informar se formulou requerimento administrativo de revisão e, em caso positivo, juntar o respectivo processo e a decisão administrativa; em caso negativo, esclarecer o interesse processual quanto às questões de fato e aos documentos que não teriam sido previamente submetidos ao INSS; e) individualizar, em quadro organizado, cada vínculo, período e competência impugnados, indicando o dado constante do CNIS ou do cálculo administrativo, a correção pretendida, o documento comprobatório e o efeito concreto no tempo de contribuição e na renda mensal; f) juntar CTPS, PPP, LTCAT, fichas de registro, comprovantes de remuneração e demais documentos de que disponha para afastar os indicadores PEXT, AEXT-VT, ACNISVR, IREC-INDPEND e PREC-PMIG-DOM, abstendo-se de transferir ao juízo a busca genérica de prova que incumbe à parte; g) esclarecer se pretende apenas revisar a aposentadoria especial, obter aposentadoria por tempo de contribuição como melhor benefício ou transformar a espécie concedida, formulando pedido certo e determinado para cada hipótese; h) apresentar memórias de cálculo separadas e inteligíveis para cada tese mantida, explicando a base legal, o período básico de cálculo, o divisor, os salários incluídos e excluídos e, especialmente, a razão de eventual incidência do fator previdenciário; i) corrigir a fundamentação relativa à decadência e à prescrição e confirmar o valor da causa à luz da pretensão definitivamente delimitada, juntando termo de renúncia se o total superar o teto do Juizado; e j) esclarecer se efetivamente requer tutela provisória, uma vez que o cadastro contém marcação positiva sem pedido correspondente na inicial; em caso afirmativo, indicar a providência concreta e demonstrar os requisitos legais. 2. Com o cumprimento, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, devido à informação prestada pela parte ré à Coordenação dos Juizados Especiais Federais no sentido de que apresentará seus acordos na própria contestação. Se houver apresentação de proposta de acordo, no corpo da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.