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TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1101001-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR: IVONETE MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO QUINTINO (OAB SC071025) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que se produzam todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, III, “b”, do CPC. Tratando-se de transação celebrada antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, § 3º, do CPC). Se requerido, homologo a renúncia do prazo recursal. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa.
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