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1100977-42.2021.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1100977-42.2021.8.26.0100/SP APELANTE: BEATRIZ PINTO POIANO (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL SANSEVERINO FORTUNATO (OAB SP442762) APELANTE: WALQUIRIA PINTO POIANO (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL SANSEVERINO FORTUNATO (OAB SP442762) Magistrado: WAGNER CARVALHO LIMA Gab. 08 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Beatriz Pinto Poiano e Walquiria Pinto Poiano contra a r. Sentença (eventos 163 e 183), a qual julgou procedente a Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Marcos Antonio Baptista e Neide Petrolli Baptista. O valor do preparo mostra-se insuficiente. As Apelantes alegaram: “comprovam, neste ato, o recolhimento do preparo no importe de R$ 466,67, correspondente a 4% sobre a condenação sucumbencial líquida fixada em sentença (R$ 11.664,42). Requerem, assim, o recebimento do presente recurso e, após, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (sic, evento 193, pág. 1). No entanto, a sentença é ilíquida. Além disso, o recurso não se limita à verba sucumbencial, pois apresenta como pedido principal a reforma do julgado para reconhecimento da improcedência da ação. Portanto, a base de cálculo para o preparo é o valor da causa (evento 127, pág. 2 e evento 163, pág. 2). Conforme certificado no evento 170, o processo migrou para o sistema Eproc antes da interposição do recurso. Por esse motivo, o recolhimento mostrou-se indevido, pois o preparo foi pago por guia DARE, vinculada ao sistema SAJ. Dessa forma, recolha a apelante o valor do preparo recursal, em impreteríveis 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do Artigo 1007 do Código de Processo Civil, de forma simples e integral, com atualização até a data do pagamento e mediante a respectiva guia do sistema Eproc, sob pena de não conhecimento do apelo. Ressalte-se que o recolhimento anteriormente efetuado por meio de guia DARE será considerado, em atenção à boa-fé, para determinar o recolhimento simples mas não para fins de vinculação do preparo neste sistema, de maneira que eventual restituição do numerário deve ser requerido administrativamente e na via própria.

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