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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3161636/DF (2026/0022444-0) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:JULIANE AMARAL TOLEDO E VIEIRA ADVOGADOS:JOHNAN AMARAL TOLEDO - MT009206O GARCEZ TOLEDO PIZZA - MT008675O AGRAVADO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADOS:BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI007964 RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS070657 CIRLÂNIA MOTA ALEXANDRINO - DF069631 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANE AMARAL TOLEDO E VIEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 147): AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CARGO DE MÉDICA INFECTOLOGISTA. EDITAL N. 02/2015. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da questão trazida aos autos reside em afastar a incidência do lapso prescricional de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. 2. Da análise dos documentos verifica-se que a autora concorreu ao cargo de Médica Infectologista do Hospital das clínicas da Universidade Federal de Goiás – HC-UFG pelo Edital n. 02/2015-EBSERH – ÁREA MÉDICA, de 16 de julho de 2015, e foi classificada em 6ª posição, para o concurso que oferecia apenas 1 (uma) vaga. A EBSERH visando o preenchimento de vagas, convocou o candidato aprovado em primeiro lugar, e em ato contínuo convocou mais 4 (quatro) candidatos classificados, a 2ª, a 3ª, a 4ª e a 5ª, posição. Muito embora tenham sido convocados os 5 (cinco) primeiros Médicos Infectologistas aprovados/classificados para preenchimento das vagas existentes, apenas 3 (três) foram empossados, 1º, 2º e 5º classificados, pois os candidatos da 3ª e 4ª posições desistiram. 3. Como é possível verificar, o Anexo I do Edital 78 - EBSERH – ÁREA MÉDICA, de 15 de janeiro de 2016 (ID 404903634), homologou o resultado final do concurso em janeiro de 2016, sendo que a data de publicação do ato deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Quanto às citadas desistências e nomeações, estas ocorreram em agosto de 2016, ou seja, após a homologação do concurso. 4. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável aos atos anteriores à homologação do concurso público é de 1 (um) ano, aplicando-se a prescrição quinquenal aos atos posteriores à homologação. (PRECEDENTES) 5. Desta forma, diante da homologação do concurso ocorrida em 2016 e a propositura da ação em 2023, há de ser reconhecida a prescrição. 6. Apelação a que se nega provimento. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 161-181, além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sustentando que o termo inicial da prescrição quinquenal, em hipóteses de pretensão de nomeação em concurso público, deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se com a efetiva lesão do direito, e não na homologação. Menciona que o prazo prescricional ficou impedido/suspenso entre 20/3/2020 e 30/10/2020, por força da Lei 14.010/2020, aplicável às relações de direito privado, inclusive à EBSERH, com efeitos retroativos ao Decreto Legislativo 6/20, conforme o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º (fls. 176-177). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 257): (...) A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. (...) Em seu agravo, às fls. 260-267, a parte agravante sustenta tratar-se de controvérsia estritamente jurídica: definição do termo inicial da prescrição à luz do princípio da actio nata. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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