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1100966-74.2023.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100966-74.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA REGINA GAMA GONCALVES - BA12141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) DALVA SILVA DE ANDRADE MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) DIRCE DOS SANTOS BARBOSA MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) DIVA PARAVIZI MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) DORANY MEDEIROS ALVES MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282719245 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1100966-74.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA, DALVA SILVA DE ANDRADE, DIRCE DOS SANTOS BARBOSA, DIVA PARAVIZI, DORANY MEDEIROS ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença desmembrado da execução coletiva nº 0020115-61.2006.4.01.3300, destinado à reexpedição de requisições de pagamento canceladas em razão da Lei nº 13.463/2017. A certidão de ID 2142148284 informa que as requisições expedidas em favor de Dirce dos Santos Barbosa, Diva Paravizi e Dorany Medeiros Alves foram devolvidas ao Tesouro Nacional. Em relação a Dalva Silva de Andrade, foi constatado o levantamento do crédito, circunstância já reconhecida na decisão de ID 2175135839, que determinou o prosseguimento do feito apenas quanto às três primeiras exequentes. A conta apresentada no ID 2211885781 apurou, com atualização até agosto de 2025, R$ 13.244,70 para Dirce dos Santos Barbosa, R$ 19.277,70 para Diva Paravizi e R$ 9.910,68 para Dorany Medeiros Alves. O INSS manifestou concordância expressa com esses valores, conforme manifestação de ID 2222225745 e Parecer Técnico nº 01962/2025/NCT-T-ORD/ECALC1/PGF/AGU. Não subsiste controvérsia contábil. Para a reinclusão das requisições, deverão ser considerados os valores efetivamente transferidos ao Tesouro Nacional e as respectivas datas-base, cabendo ao sistema realizar a atualização prevista no art. 60 da Resolução CJF nº 983/2026. Quanto a Dorany Medeiros Alves, a documentação juntada comprova seu falecimento, a filiação de Jorny Alves de Oliveira e Samila Medeiros Alves Costa e a condição de sucessores da falecida. Presentes os requisitos da sucessão processual, a habilitação deve ser deferida, com a divisão do crédito em partes iguais. O destaque de honorários contratuais já efetuado na requisição originária deverá ser preservado na nova requisição. A devolução dos recursos ao Tesouro Nacional não desfaz o destaque regularmente constituído nem altera a titularidade da parcela honorária, devendo a reinclusão reproduzir a composição da requisição cancelada. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença em relação a Dalva Silva de Andrade, em razão da satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Homologo os cálculos relativos a Dirce dos Santos Barbosa, Diva Paravizi e Dorany Medeiros Alves, no valor total de R$ 42.433,08, atualizado até agosto de 2025. Defiro a habilitação de Jorny Alves de Oliveira e Samila Medeiros Alves Costa como sucessores de Dorany Medeiros Alves, cabendo a cada um 50% do crédito pertencente à falecida. Proceda-se à correspondente regularização do polo ativo e do cadastro processual. Advirto os sucessores habilitados de que eventual omissão dolosa de outros herdeiros poderá ensejar responsabilidade civil e penal. Após a preclusão, expeçam-se as requisições de pagamento, observando-se os valores efetivamente devolvidos ao Tesouro Nacional, a data-base de agosto de 2017, os números das requisições canceladas, os dados de RRA informados no ID 2242921264 e o PSS incidente sobre o crédito de Dorany Medeiros Alves. Na requisição relativa a Dorany Medeiros Alves, deverão ser identificados os sucessores nos campos próprios, preservada a falecida como beneficiária originária, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Preserve-se, nas novas requisições, o destaque de 15% dos honorários contratuais efetuado nos requisitórios cancelados, em favor do mesmo beneficiário e na mesma proporção anteriormente registrada. Cumpridas as determinações e não havendo outras pendências, arquivar os autos. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100966-74.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA REGINA GAMA GONCALVES - BA12141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) DALVA SILVA DE ANDRADE MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) DIRCE DOS SANTOS BARBOSA MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) DIVA PARAVIZI MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) DORANY MEDEIROS ALVES MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282719245 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1100966-74.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA, DALVA SILVA DE ANDRADE, DIRCE DOS SANTOS BARBOSA, DIVA PARAVIZI, DORANY MEDEIROS ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença desmembrado da execução coletiva nº 0020115-61.2006.4.01.3300, destinado à reexpedição de requisições de pagamento canceladas em razão da Lei nº 13.463/2017. A certidão de ID 2142148284 informa que as requisições expedidas em favor de Dirce dos Santos Barbosa, Diva Paravizi e Dorany Medeiros Alves foram devolvidas ao Tesouro Nacional. Em relação a Dalva Silva de Andrade, foi constatado o levantamento do crédito, circunstância já reconhecida na decisão de ID 2175135839, que determinou o prosseguimento do feito apenas quanto às três primeiras exequentes. A conta apresentada no ID 2211885781 apurou, com atualização até agosto de 2025, R$ 13.244,70 para Dirce dos Santos Barbosa, R$ 19.277,70 para Diva Paravizi e R$ 9.910,68 para Dorany Medeiros Alves. O INSS manifestou concordância expressa com esses valores, conforme manifestação de ID 2222225745 e Parecer Técnico nº 01962/2025/NCT-T-ORD/ECALC1/PGF/AGU. Não subsiste controvérsia contábil. Para a reinclusão das requisições, deverão ser considerados os valores efetivamente transferidos ao Tesouro Nacional e as respectivas datas-base, cabendo ao sistema realizar a atualização prevista no art. 60 da Resolução CJF nº 983/2026. Quanto a Dorany Medeiros Alves, a documentação juntada comprova seu falecimento, a filiação de Jorny Alves de Oliveira e Samila Medeiros Alves Costa e a condição de sucessores da falecida. Presentes os requisitos da sucessão processual, a habilitação deve ser deferida, com a divisão do crédito em partes iguais. O destaque de honorários contratuais já efetuado na requisição originária deverá ser preservado na nova requisição. A devolução dos recursos ao Tesouro Nacional não desfaz o destaque regularmente constituído nem altera a titularidade da parcela honorária, devendo a reinclusão reproduzir a composição da requisição cancelada. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença em relação a Dalva Silva de Andrade, em razão da satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Homologo os cálculos relativos a Dirce dos Santos Barbosa, Diva Paravizi e Dorany Medeiros Alves, no valor total de R$ 42.433,08, atualizado até agosto de 2025. Defiro a habilitação de Jorny Alves de Oliveira e Samila Medeiros Alves Costa como sucessores de Dorany Medeiros Alves, cabendo a cada um 50% do crédito pertencente à falecida. Proceda-se à correspondente regularização do polo ativo e do cadastro processual. Advirto os sucessores habilitados de que eventual omissão dolosa de outros herdeiros poderá ensejar responsabilidade civil e penal. Após a preclusão, expeçam-se as requisições de pagamento, observando-se os valores efetivamente devolvidos ao Tesouro Nacional, a data-base de agosto de 2017, os números das requisições canceladas, os dados de RRA informados no ID 2242921264 e o PSS incidente sobre o crédito de Dorany Medeiros Alves. Na requisição relativa a Dorany Medeiros Alves, deverão ser identificados os sucessores nos campos próprios, preservada a falecida como beneficiária originária, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Preserve-se, nas novas requisições, o destaque de 15% dos honorários contratuais efetuado nos requisitórios cancelados, em favor do mesmo beneficiário e na mesma proporção anteriormente registrada. Cumpridas as determinações e não havendo outras pendências, arquivar os autos. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA

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