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1100936-33.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1100936-33.2025.8.13.0024/MGRELATOR: TEREZA CONCEICAO LOPES DE AZEVEDO RECORRENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS (OAB MG187931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1100936-33.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito TEREZA CONCEICAO LOPES DE AZEVEDO RECORRENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS (OAB MG187931) RECORRIDO: RAFAEL MOURA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): JÉSSICA LUANA DE OLIVEIRA VILAÇA (OAB MG207366) RECORRIDO: JÉSSICA LUANA DE OLIVEIRA VILAÇA (AUTOR) ADVOGADO(A): JÉSSICA LUANA DE OLIVEIRA VILAÇA (OAB MG207366) RECORRIDO: IVAN MAXIMILIANO DE PAIVA GOMES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JÉSSICA LUANA DE OLIVEIRA VILAÇA (OAB MG207366) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela recorrente AO INCONFORMISMO DA sentença que reconheceu falha na prestação de serviço de assistência veicular e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora no atendimento aos ocupantes do veículo segurado após pane mecânica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de assistência veicular e a adequação da indenização fixada em razão da espera prolongada pelo atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que a recorrente demorou aproximadamente cinco horas para providenciar o transporte dos ocupantes do veículo, os quais permaneceram em local ermo e sob condições adversas, situação que ultrapassou o mero dissabor cotidiano e configurou abalo extrapatrimonial indenizável. 4. A circunstância de a falha mecânica ter ocorrido em local remoto deve ser considerada na análise da responsabilidade, pois as condições logísticas e geográficas influenciaram o tempo necessário para a prestação da assistência, reduzindo a extensão do dano atribuível à recorrente. 5. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a relação entre a conduta da fornecedora de serviço e os prejuízos experimentados, sendo cabível sua redução, mantido o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido em parte para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. TESE: A DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR EM SITUAÇÃO QUE EXPÕE CONSUMIDORES A PROLONGADA ESPERA EM LOCAL REMOTO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, DEVENDO SER OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS PARA DEFINIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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