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TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1100828-24.2023.4.06.3800/MG AUTOR: ARTHUR EMANUEL DE SOUZA SIQUEIRA ADVOGADO(A): CAMILA CELIS DA SILVA DORNELES (OAB MG185449) ADVOGADO(A): FRANCIANE DE FATIMA ABREU REZENDE (OAB MG207540) ADVOGADO(A): LETICIA DIAS ARAUJO COSTA (OAB MG211592) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência. Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT proposta por ARTHUR EMANUEL DE SOUZA SIQUEIRA, menor representado por sua genitora, MARIA LUCY XAVIER DE SOUZA, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares – DAMS - decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 24/12/2021. Conforme se extrai dos autos, houve requerimento administrativo específico de DAMS-evento 24, PROCADM3, protocolado em 25/02/2022, posteriormente indeferido em razão da ausência de apresentação da documentação comprobatória das despesas médicas e suplementares. A documentação médica juntada comprova que o autor, à época com 8 anos de idade, sofreu trauma em bacia à esquerda, com fratura da asa ilíaca sem desvio, tendo sido submetido a tratamento conservador. Consta, ainda, prescrição, em seu nome, dos medicamentos Cataflam gotas e Dipirona gotas. Todavia, os documentos até então juntados não permitem identificar, com segurança, o efetivo desembolso de despesas médico-hospitalares ou farmacêuticas relacionadas ao tratamento do autor. Há, ademais, documentos fiscais e prescrições emitidos em nome de terceiros, inclusive Anna Peixoto de Salles e Maria Lucy Xavier de Souza, sem que esteja demonstrada sua relação com despesas efetivamente suportadas em benefício do menor. Assim sendo e para melhor instrução do feito, intime-se a parte-autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação idônea destinada a comprovar as despesas cujo reembolso pretende, especialmente notas fiscais, recibos ou outros comprovantes de pagamento, com discriminação dos serviços, materiais ou medicamentos adquiridos, demonstrando sua vinculação aos atendimentos, prescrições ou requisições médicas decorrentes do acidente de 24/12/2021. Deverá, ainda, esclarecer e comprovar eventual aquisição dos medicamentos Cataflam gotas e Dipirona gotas, prescritos especificamente em nome de Arthur Emanuel de Souza Siqueira, indicando o respectivo comprovante de pagamento. Deverá também esclarecer a pertinência dos documentos fiscais, receitas e prescrições emitidos em nome de terceiros, especialmente Anna Peixoto de Salles e Maria Lucy Xavier de Souza, demonstrando, caso sustente sua utilização para fundamentar o pedido, de que modo tais documentos correspondem a despesas efetivamente realizadas em benefício do autor e relacionadas ao acidente objeto destes autos. Com a juntada de documentos, dê-se vista à CEF pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos novamente conclusos para sentença. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
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