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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1100634-17.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Fernando Millan Sartori - - Vera Lucia Longuini Milan Sartori - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDO MILAN SARTORI e VERA LUCIA LONGUINI MILAN SARTORI em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, visando à desconstituição dos lançamentos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2021 a 2026 incidentes sobre imóvel territorial vago. Alegam a ausência dos requisitos previstos no artigo 32 do Código Tributário Nacional e a inexigibilidade da taxa em imóvel não edificado, requerendo liminarmente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Pois bem. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito em nível de cognição sumária. Embora os autores acostem manifestação administrativa indicando a ausência de rede de energia elétrica domiciliar e de iluminação pública na gleba, o imóvel está inserido em Zona de Atividade Econômica (ZAE-C BG) pelo Plano Diretor e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município (Lei Complementar nº 208/2018). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 626, a tributação predial e territorial urbana em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana independe da demonstração prévia dos melhoramentos descritos no artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. Desse modo, a subsunção do imóvel à exação e a aferição da regularidade do enquadramento urbanístico constituem matéria fática que demanda o estabelecimento do contraditório e instrução probatória adequada, prevalecendo, neste momento, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e do lançamento fiscal. Do mesmo modo, quanto à Taxa de Coleta de Lixo, consta dos informes municipais a disponibilização contínua do serviço público essencial na região, o que confere aparente respaldo à cobrança tributária fundada na fruição potencial, consoante a tese firmada na Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal. Tampouco resta configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o risco genérico de atos executivos e de cobrança não autoriza, por si só, a suspensão liminar do crédito tributário sem garantia, cabendo ressaltar que os próprios autores apresentaram certidão indicando que os débitos já se encontram com exigibilidade suspensa no cadastro fiscal da municipalidade. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ressalvada aos autores a faculdade de suspender a exigibilidade dos débitos mediante o depósito judicial integral do montante controvertido em dinheiro, na forma do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 - 2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Publique-se, Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)