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1100625-34.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100625-34.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DALL AGNOL MAIA - SP304834 e RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela FUNDACAO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANA com o objetivo de obstar a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal, bem como a comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o FGTS, como condição para o trâmite regular e ultimação de todos os processos regulatórios educacionais da autora. Aduz a autora que a SERES tem instaurado diligências para sobrestar os autos dos processos regulatórios, especialmente nas fases de análise para despacho saneador e de parecer final, em razão de exigência da certidão conjunta de regularidade relativa à seguridade social e da certidão de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, bem como o certificado de regularidade do FGTS. Sustenta que a exigência das certidões de regularidade fiscal, regularidade perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o FGTS caracteriza meio coercitivo indevido à cobrança de débitos tributários. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. E, nesta análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela antecipada. Explico. A Constituição da República prevê: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. E a Lei 9.394/96, no que interessa, dispõe: Art. 9º. A União incumbir-se-á de: (...) IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (...) § 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. Por sua vez, o Decreto 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, estabeleceu a exigência de comprovante de regularidade fiscal perante a Fazenda, Seguridade Social e ao FGTS para os pedidos de credenciamento e recredenciamento. Confira-se: Art. 20. O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos: I - da mantenedora: a) atos constitutivos, registrados no órgão competente, que atestem sua existência e sua capacidade jurídica, na forma da legislação civil; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ; c) certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda federal; d) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e) demonstração de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação; f) demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes, considerada sua natureza jurídica; e g) termo de responsabilidade, assinado pelo representante legal da mantenedora, que ateste a veracidade e a regularidade das informações prestadas e da capacidade financeira da entidade mantenedora; e (...) Art. 25. A instituição protocolará pedido de recredenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação e dentro do prazo fixado no ato autorizativo vigente. § 1º O pedido de credenciamento em nova modalidade e a alteração de organização acadêmica por IES já credenciada serão realizados em processo de recredenciamento. § 2º O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e as diversas modalidades de oferta da instituição, quando couber. § 3º O processo de recredenciamento observará, no que couber, as disposições processuais e os requisitos exigidos nos pedidos de credenciamento previstos nos art. 19 e art. 20. § 4º Os documentos a serem apresentados no processo de recredenciamento destacarão as alterações ocorridas após o credenciamento ou o último recredenciamento. § 5º A irregularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS ensejará o sobrestamento dos processos regulatórios em trâmite, nos termos do Capítulo III. (g.n.) Por outro lado, a necessidade de comprovação da regularidade perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e FGTS não é requisito para o reconhecimento de cursos e renovação. Ocorre que, na linha do que estabelece o Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Público impor restrições ao livre exercício da atividade econômica ou profissional, sob pena de caracterizar meio coercitivo indireto ao recolhimento de tributos. Nessa linha, estão as seguintes súmulas editadas pelo STF: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. O mesmo raciocínio deve ser usado quanto à exigência de certidões de regularidade fiscal, ou seja, empecilho administrativo ao cadastramento (e recadastramento) das instituições de ensino. Isso porque não se pode admitir que a Administração, valendo-se, por vias transversas, de meios de coerção para o pagamento de débitos tributários, esquive-se dos meios legalmente previstos para sua cobrança (Execução Fiscal), extrapolando os limites legais. Nesse sentido está a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS. DECRETOS Nº 3.860/2001 E Nº 9.235/2017. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Decreto n.º 3.860/2001, ao regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabeleceu requisitos adicionais não previstos na LDB para o credenciamento e recredenciamento das Instituições de Ensino Superior (IES), tais como a exigência de certidões negativas de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, à Seguridade Social e ao FGTS. 2. A exigência de certidões negativas de débitos é inconstitucional e viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, além de afrontar as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a cobrança coercitiva de tributos. 3. A matéria foi amplamente debatida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que firmou entendimento de que as exigências de regularidade fiscal, instituídas por normas infralegais, violam o princípio da legalidade e excedem o poder regulamentar, representando inovação indevida ao ordenamento jurídico. 4. As exigências de regularidade fiscal impostas pelos Decretos nº 3.860/2001 e nº 9.235/2017, especialmente em seus arts. 20 e 25, configuram uma forma de coerção para o pagamento de tributos, o que encontra óbice nas Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 5. Diante da violação ao princípio da legalidade, da exorbitância do poder regulamentar e da utilização indevida de meios coercitivos para a cobrança de tributos, dá-se provimento à Apelação para determinar que a União se abstenha de exigir a comprovação de regularidade fiscal e parafiscal como condição para o credenciamento, recredenciamento, autorização, renovação ou reconhecimento de cursos superiores, reformando-se a sentença de primeiro grau. 6. Apelação provida. (AC 0002049-06.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/08/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR CONDICIONADO À PROVA DE REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSIÇÃO INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL. DECRETO Nº 9.235/2017. MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual condicionar o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos à comprovação de regularidade fiscal e previdenciária é medida coercitiva com finalidade de cobrança indireta de tributos, configurando ilegalidade e abusividade, pois extrapola os limites do poder regulamentar ante a ausência de previsão em lei. 2. No caso, impõe-se a aplicação analógica do entendimento exposto nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 3. Apelação desprovida. (AC 1012025-81.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/02/2024 PAG.) À vista disso, força é reconhecer a probabilidade do direito vindicado. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela determinação da SERES, no processo e-MEC nº 201929345, de apresentação de certidões comprovando a regularidade perante a Fazenda Pública Federal, Seguridade Social e FGTS, sob pena de arquivamento do pedido. Contudo, o prazo para análise fica a critério da Administração Pública, vez que certamente existem milhares de pedidos na mesma linha. Portanto, presentes os requisitos, defiro em parte a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de exigir a apresentação das certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Seguridade Social e FGTS, como condição para o prosseguimento ou a conclusão do processo de recredenciamento e-MEC n. 201929345, determinando o regular trâmite dos feitos, inclusive os sobrestados, se este for o único óbice. Intime-se pela via ordinária (sistema) a parte ré para ciência e demonstração do cumprimento da decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF

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